CORREA DE MORAES X ALBERTO COSENTINO X CARLOS ROBERTO DA SILVA X SUELI
CARRINHO MARCILIO DA SILVA X ELBER ALENCAR DUARTE X CIRO DE CARLI X FLAVIO
AUGUSTO DE ALMEIDA X ELENICE DE ALMEIDA X IRENE GERULAITIS DE SOUZA X MAHUR
PROCESSAMENTO DE PAPEIS LTDA X ROSA MARIA BRAMBILLA GARNICA GUTIERRES X JOSE
GARNICA GUTIERRES X VANIA LILIAN DE ALMEIDA ROCHA VALENTE X PAULO ROBERTO
MILANO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X APARECIDA BORGUESAN X JOSE ROBERTO
STORRER X MARIA INES MADUREIRA STORRER X ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X NEUSA MARIA
FOGACA DE ARAUJO X VICENTE MANDARANO X RENATO DE GOES X MARIA CECILIA
SEMENSIN DE GOES X DOMENICO BLOISE X OSAMU INOUE X CARLOS ROBERTO MORAIS X
ORLANDO VICENTE FERREIRA(SP015422 - PLINIO GUSTAVO PRADO GARCIA E SP010886 - JOAO
BATISTA PRADO GARCIA E SP067728 - ELIANA RUBENS TAFNER) X BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM SAO PAULO(SP116026 - EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO E SP116361 - OSWALDO
LUIS CAETANO SENGER) X JORGE KURATO OGAWA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO
PAULO X MIEKO SAKATA OGAWA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X THALES
CORREA DE MORAES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ALBERTO COSENTINO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO DA SILVA X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X SUELI CARRINHO MARCILIO DA SILVA X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ELBER ALENCAR DUARTE X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X FLAVIO AUGUSTO DE ALMEIDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM
SAO PAULO X ELENICE DE ALMEIDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X IRENE
GERULAITIS DE SOUZA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X MAHUR
PROCESSAMENTO DE PAPEIS LTDA X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X ROSA
MARIA BRAMBILLA GARNICA GUTIERRES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
JOSE GARNICA GUTIERRES X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VANIA LILIAN DE
ALMEIDA ROCHA VALENTE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PAULO ROBERTO
MILANO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X LOURIVAL NEVES GUIMARAES X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X APARECIDA BORGUESAN X BANCO CENTRAL
DO BRASIL EM SAO PAULO X JOSE ROBERTO STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO
PAULO X MARIA INES MADUREIRA STORRER X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X
ALUIZIO GOMES DE ARAUJO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X NEUSA MARIA
FOGACA DE ARAUJO X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X VICENTE MANDARANO X
BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X RENATO DE GOES X BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM SAO PAULO X MARIA CECILIA SEMENSIN DE GOES X BANCO CENTRAL DO BRASIL
EM SAO PAULO X DOMENICO BLOISE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X OSAMU
INOUE X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X CARLOS ROBERTO MORAIS X BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO
1. Fls. 915/917: aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0030722-17.2008.4.03.0000,
cujos autos encontram-se conclusos, conforme extrato de andamento processual, cuja juntada aos autos ora
determino, valendo a presente decisão como termo de juntada desse documento.2. Defiro o pedido de consulta ao
sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores - RENAJUD com o fim de localizar bens passíveis de
penhora. 3. Junte a Secretaria os extratos das consultas realizadas ao sistema RENAJUD. Esta decisão produz o
efeito de termo de juntada aos autos desses documentos.4. Indefiro, por ora, o pedido do Banco Central do Brasil
de requisição, à Receita Federal do Brasil, de informes de rendimentos dos executados indicados na petição de fls.
915/917. O Banco Central do Brasil não esgotou todas as diligências para localizar bens passíveis de penhora.
Somente depois de esgotadas pelo exequente todas as diligências para localizar bens para penhora é que a
jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para
permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFÍCIO. RECEITA
FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ.I - O prequestionamento,
entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos
principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, nem
opostos os embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem os enunciados 282 e 356 das Súmulas
do Supremo Tribunal Federal.II - O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou bancário do
executado para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é
admitida somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.III Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que não restou
configurada a excepcionalidade de esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, não cabe ao
STJ, em sede de recurso especial, alterar tal entendimento para determinar a expedição de ofício à Receita
Federal, visto que implicaria o reexame de provas, o que é vedado em face do óbice contido na Súmula n.7/STJ.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2013
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