Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2013.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
AGRAVO (REGIMENTAL/LEGAL) EM AC Nº 0025022-31.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.025022-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PETIÇÃO
RECTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal ROBERTO HADDAD
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
LUIZ BORSONELLO
SP255169 JULIANA CRISTINA MARCKIS
AG 2011012681
LUIZ BORSONELLO
10.00.00273-2 3 Vr ARARAS/SP
Decisão
Vistos, etc.
Fls. 182/198 - Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora e fls. 199/213 agravo legal do INSS em face da
r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco às fls. 176/178v que, a teor do art. 557,
do CPC, rejeitou as preliminares arguidas e deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para excluir a
condenação ao pagamento de custas.
A r. sentença julgou parcial procedente o pedido e determinou a remessa necessária dos autos. Apelou o INSS.
Em síntese, alega o agravante Luiz Borsonello, requer a aplicação dos juros de mora em 1% ao mês.
O agravante INSS alega que os benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523/97, impõe-se a contagem de
prazo decadencial decenal.
Feito breve relato, decido.
Com razão o agravante INSS.
A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, adveio com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida
convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar em seu artigo 103, um prazo decadencial de 10 anos.
Entretanto, cabe destacar que tais dispositivos são aplicados tão-somente aos benefícios, após a vigência dos
respectivos verbetes, consoante se depreende do julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo
transcrito:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE
SERVIÇO. PROVA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.711, de 20.11.98, diz respeito
ao direito do segurado de pedir a revisão do ato de concessão do benefício e não ao direito da administração de
rever os seus próprios atos.
2. O prazo decadencial, como o prescricional, quando inexistente norma anterior, tem seu termo inicial de
contagem com a edição da norma que o previu.
3. (...omissis...)"
4. Recurso conhecido em parte, mas desprovido."
(STJ/Quinta Turma; RESP 412897/RS; DJU 02/09/2002; pág. 230).
E, ainda:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2013
758/4839