CRI-SP), desde que inexistentes quaisquer impedimentos não referidos nos autos.Notifique-se a autoridade
impetrada requisitando as informações e determinando o cumprimento desta decisão. Cientifique-se a respectiva
procuradoria. Com a vinda das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.I.C.
Expediente Nº 4228
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005196-42.2012.403.6100 - LILIA MAGALI SALOMAO(SP244435 - KARLA CRISTINA MORENO
BELUCO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP221562 ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP205553 - CINTIA
LIBORIO FERNANDES TONON E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP156639 CARLOS TRAJANO FILHO E SP234280 - EMANUEL ZINSLY SAMPAIO CAMARGO)
Vistos, Considerando a continuidade dos trabalhos do programa de conciliação da CECON, bem como, as
medidas negociais noticiadas pela CEF abrangendo as Subseções da Capital, suspendo, por ora, o andamento do
feito.Ficam as partes intimadas da audiência designada para o dia 27 DE JUNHO DE 2013, às 15:00 horas, a ser
realizada na Central de Concilição da 01ª Subseção da Seção Judiciária de São Paulo, localizada na Praça da
República, 299 - 01º andar - Centro/SP. Telefones: 3201.2802.I.C.
Expediente Nº 4229
DESAPROPRIACAO
0045561-09.1973.403.6100 (00.0045561-0) - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO(Proc. 2153 - ANDREA
VISCONTI PENTEADO CASTRO) X MARLIN REPAROS E CONSTRUCOES NAVAIS LTDA X THYRSO
DAVID COSTA X CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA(SP128774 - CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA E
RJ033495 - THYRSO DAVID COSTA E SP028459 - OCTAVIO REYS E SP011322 - LUCIO SALOMONE E
SP026558 - MARIA REGINA CASAGRANDE DE CASTRO)
Vistos, Fls. 671/672: a Receita Federal do Brasil é Órgão integrante de sua estrutura administrativa, ao qual
dispõe, pois, a expropriante, de amplo e irrestrito acesso, em nada dependendo deste juízo para a obtenção das
informações necessárias à confirmação da questão por ela argüida, sendo descabida a sua pretensão.Ademais,
relevante fato superveniente há de ser observado na assentada de 13.3.2013, pela qual o Plenário do Supremo
Tribunal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425, Relator o Ministro Ayres
Britto, declarou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentados pela
Emenda Constitucional nº 62/2009. Dessa forma, tendo em vista a eficácia erga omnes do julgamento nas
referidas ações, considero superada a questão suscitada pela expropriante, e determino a convalidação das minutas
expedidas às fls. 667/668, para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Fls. 677/679: Por
idêntica razão, deixo de determinar à UNIÃO FEDERAL que se manifeste sobre o interesse na realização de
compensação de débitos fiscais eventualmente existentes com os créditos oriundos da requisição de pagamento,
relativamente à verba honorária, e determino a expedição de MINUTA de precatório, à luz da r. decisão de fls.
660/661, na qual deverá constar, como beneficiário, o advogado indicado.Para fins meramente operacionais, o
campo referente à data de intimação da UNIÃO, consoante os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da Constituição
Federal, deverá ser preenchido com a data do presente despacho. Int. Cumpra-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0050387-33.2000.403.6100 (2000.61.00.050387-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0045561-09.1973.403.6100 (00.0045561-0)) ADVOCACIA GERAL DA UNIAO(Proc. 904 - KAORU OGATA)
X MARLIN REPAROS E CONSTRUCOES NAVAIS LTDA X THYRSO DAVID COSTA X CLAUDINEI
JOSE FIORI TEIXEIRA(SP011322 - LUCIO SALOMONE E SP012409 - HUGO ENEAS SALOMONE E
SP028459 - OCTAVIO REYS E SP026558 - MARIA REGINA CASAGRANDE DE CASTRO E Proc.
THYRSO DAVID COSTA E SP128774 - CLAUDINEI JOSE FIORI TEIXEIRA E SP131412 - MONICA
MARIA DE CAMPOS VIEIRA)
Considerando que a discussão referente à expedição dos ofícios precatórios relativos ao valor incontroverso deve
ser remetida aos autos da ação principal, trasladem-se para aqueles autos as cópias das petições de fls. 364/365, de
fls. 366/367, de fls. 368/369 e de fls. 371/373. Após a expedição dos ofícios precatórios relativos à parcela
incontroversa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos da r. decisão de fls. 356/357.Int. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2013
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