independentemente do trânsito em julgado.Havendo interposição de apelação, desapensem-se os autos.Com o
trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de estilo.P. R. I.
0002951-19.2012.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000410230.2006.403.6113 (2006.61.13.004102-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2640
- CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES) X MARIA DE FATIMA ROSA(SP201448 - MARCOS DA
ROCHA OLIVEIRA)
Vistos.Cuida-se de embargos à execução de sentença ajuizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em
face de Maria de Fátima Rosa, a quem foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.Alega o
embargante que os cálculos que instruíram o mandado de citação encontram-se incorretos, uma vez que a
embargada, quando da elaboração de seus cálculos, não descontou os créditos recebidos administrativamente, o
que acarreta excesso de execução. Juntou demonstrativo próprio e documentos (fls. 02/19).Os embargos foram
recebidos, intimando-se a embargada a se manifestar, ocasião em que houve a concordância com os cálculos
apresentados pelo Instituto embargante (fl. 22).O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade
de sua intervenção no feito (fl. 24).É o relatório do essencial. Passo a decidir.Acolho as razões do MPF,
concordando que não é obrigatória sua intervenção nos feitos relativos a idosos, uma vez que são assistidos por
advogado particular e portanto, não se encontram em situação de risco, tal qual mencionada no Estatuto do
Idoso.Procedo ao julgamento da lide, uma vez que a matéria debatida é somente de direito (CPC, artigo 740,
caput).Verifico que, nestes autos, o Instituto embargante pretende o desconto dos créditos recebidos em
decorrência de outro benefício, o que acarreta, ainda, diminuição na verba honorária.Ocorre que, quando instada a
se manifestar acerca da pretensão do embargante, a embargada concordou expressamente com o valor por ele
apurado. Tal conduta subsume-se à norma estampada no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, ou seja,
houve, inquestionavelmente, o reconhecimento da procedência do pedido.Diante dos fundamentos expostos,
bastantes a firmar minha convicção e resolver a lide, julgo extintos os presentes embargos, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil e, em consequência, reconheço como
correta a conta de liquidação apresentada pela autarquia embargante. Nada obstante os termos do art. 12 da Lei n.
1.060/50, adoto o posicionamento majoritário da jurisprudência para deixar de condenar a embargada nas
despesas processuais, nelas incluídos os honorários advocatícios, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Traslade-se cópia desta sentença e dos cálculos de fl. 07 para os autos da ação de rito ordinário n. 000410230.2006.403.6113, independentemente do trânsito em julgado.Havendo interposição de apelação, desapensem-se
os autos.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de estilo.P. R. I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1403050-92.1998.403.6113 (98.1403050-3) - MARIA MADALENA GONCALVES X GASPAR DE
DEUS(SP025643 - CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X MARIA MADALENA GONCALVES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X X MARIA MADALENA GONCALVES
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por Gaspar de Deus herdeiro habilitado de Maria
Madalena Gonçalves em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita
pelo pagamento (fls. 339/340), ocorrendo assim, a hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo
Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de
Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 75 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do
Idoso). Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as
formalidades legais.P.R.I.
0005783-45.2000.403.6113 (2000.61.13.005783-7) - JOSE JUSTO ROSA NETO X MARIA JOSE VALERIO
SIMOES(MG087105B - SILVIO ANTONIO DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS(Proc. 1938 - SILVIO MARQUES GARCIA E Proc. 725 - LUCIANO MAGNO SEIXAS COSTA) X
JOSE JUSTO ROSA NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública ajuizada por José Justo Rosa Neto, devidamente
representado por sua curadora Maria José Valério Simões em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.Verifico que a obrigação foi satisfeita pelo pagamento (fls. 318, 323, 328, 340/341), ocorrendo assim, a
hipótese prevista no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa conformidade, julgo extinta a presente
ação, por sentença, nos termos do art. 795, do Código de Processo Civil. Intimem-se o advogado para proceder ao
levantamento do valor depositado em seu nome (fl. 318), devendo, para tanto, comparecer diretamente na
instituição bancária, munido de seus documentos pessoais.Transcorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição,
arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.
0000523-79.2003.403.6113 (2003.61.13.000523-1) - ANEZIO ALVES DA SILVA(SP061447 - CARLOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2013
152/886