cientificadas da juntada aos autos do resultado da ordem de penhora.Publique-se. Intime-se.
0036577-69.1992.403.6100 (92.0036577-9) - MARIA CRISTINA BARBOSA(SP029139 - RAUL SCHWINDEN
JUNIOR E SP114237 - WALDOMIRO ANTONIO B DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1561 VALERIA GOMES FERREIRA) X COLEGIO PENTAGONO LTDA(SP024312 - SIDNEY NEAIME E
SP104068 - EDSON DINIZ) X UNIAO FEDERAL X MARIA CRISTINA BARBOSA X COLEGIO
PENTAGONO LTDA X MARIA CRISTINA BARBOSA
1. Fl. 168: com fundamento na autorização contida nos artigos 655, inciso I, e 655-A, cabeça, do Código de
Processo Civil, incluído pela Lei 11.382/2006, e no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do
Conselho da Justiça Federal, defiro o pedido da União de penhora, por meio do sistema informatizado
BACENJUD, de valores de depósito em dinheiro mantidos pela executada MARIA CRISTINA BARBOSA (CPF
n.º 063.989.728-21), até o limite de R$ 354,47, em maio de 2012 (fl. 162), já incluída a multa prevista no artigo
475-J do Código de Processo Civil.2. No caso de serem bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou
instituição financeira, em montante superior ao valor total atualizado da execução, o excedente será desbloqueado
depois de prestadas pelas instituições financeiras as informações que revelem tal excesso (Resolução 524/2006, do
Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, 1.º). Também serão automaticamente desbloqueados valores penhorados
iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), por economia processual, uma vez que é contraproducente
praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo. Além disso, o
2.º do artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.3.
Os valores bloqueados serão convertidos em penhora e transferidos, por meio do BACENJUD, para a agência da
Caixa Econômica Federal deste Fórum, a fim de serem mantidos em depósito judicial remunerado, à ordem da 8.ª
Vara da Justiça Federal em São Paulo.4. Ficam as partes cientificadas da juntada aos autos do resultado da ordem
de penhora.Publique-se. Intime-se.
0003487-69.2012.403.6100 - CELSO FERREIRA X FATIMA DOS REIS PINTO FERREIRA(SP206829 MARIO ROBERTO CASTILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CONSTRUTORA INCON S/A
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO(SP217311 - FLAVIO CAMARGO FERREIRA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X CELSO FERREIRA X FLAVIO CAMARGO FERREIRA X CELSO FERREIRA
Ficam os exequentes intimados da certidão de decurso de prazo para pagamento pelos executados (fl. 163), com
prazo de 10 dias para apresentar os requerimentos cabíveis. Na ausência de manifestação, remeta a Secretaria os
autos ao arquivo (baixa-findo), sem necessidade de nova intimação das partes. Publique-se.
Expediente Nº 6824
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0698729-41.1991.403.6100 (91.0698729-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 069287044.1991.403.6100 (91.0692870-6)) TRIEME CONSTRUCAO E GERENCIAMENTO LTDA(SP084786 FERNANDO RUDGE LEITE NETO E SP084271 - SYLVIO RINALDI FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1561 - VALERIA GOMES FERREIRA)
1. Fls. 305/307: não conheço do pedido de expedição de ofício requisitório em benefício do advogado a título de
honorários advocatícios. Tal questão já foi resolvida na decisão de fls. 292/294. Trata-se de questão julgada, em
face da qual não houve recurso, o que a torna preclusa. Incide o artigo 473 do CPC: É defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.2. Fica a União intimada para,
no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre eventuais débitos da parte exequente, para fins de compensação com o
precatório suplementar a ser expedido, nos termos do artigo 100, 9º e 10, da Constituição do Brasil, e artigo 30, 1º
a 6º, da Lei 12.431/2011.Publique-se. Intime-se.
0047293-53.1995.403.6100 (95.0047293-7) - VISA LIMPADORA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA EPP(SP115441 - FLAVIA VALERIA REGINA PENIDO E SP118873 - LEONCIO DE BARROS RODRIGUES
PEREZ) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1830 - DAVI CHICOSKI)
1. Fl. 170: CNPJ indicado na petição inicial, em que se baseou o ofício de fl. 164, não pertence à autora. Proceda a
Secretaria à expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal, para transformação, em pagamento definitivo
da União, do saldo total atualizado do depósito realizado nos autos, no CNPJ 50.629.500/0001-65, pertencente a
VISA LIMPADORA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP, atual denominação da autora, conforme consta
do banco de dados da Receita Federal do Brasil. Junte a Secretaria o documento com os dados da Receita. Esta
decisão produz o efeito de termo de juntada aos autos desse documento.2. Remeta a Secretaria mensagem ao Setor
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
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