0003865-90.2006.4.03.6308 -- DECISÃO TR Nr. 2012/6301344410 - JOSE CAMARA (SP196581 - DAVID
VITORIO MINOSSI ZAINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Converto julgamento em diligência.
Providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os laudos periciais integrais que indiquem a exposição do
autor ao agente nocivo ruído indicado nos formuládios de informações dobre o exercício de atividade especial nos
períodos de 11/08/1975 a 14/02/1980 (Empresa Monark S/A) e de 01/08/1984 a 23/09/1986 (Filtros Logan S/A
Ind. e Com.).
Intimem-se.
0004518-47.2010.4.03.6310 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2012/6301305314 - JOSE
APARECIDO DE CAMARGO (SP272652 - FABIO LEMES SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Para que seja deferida a habilitação, de rigor a complementação dos seguintes documentos:
1 - certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio
INSS (setor benefícios);
2 - carta e concessão da pensão por morte do INSS, se houver;
3 - comprovante de residência dos interessados, legível, atual, com CEP e em seu nome;
Diante do exposto, determino a intimação dos interessados para providenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a
apresentação dos documentos acima mencionados.
Com ou sem a complementação dos documentos, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
0034481-98.2008.4.03.6301 -- DECISÃO TR Nr. 2012/6301298902 - ALBERTO SOARES GALVAO
(SP071645 - OLIVIO AMADEU CHRISTOFOLETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID)
Vistos,
Não verifico adequação legal ao pedido ora apresentado, motivo pelo qual não conheço das alegações
apresentadas.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Intime-se.
0002714-97.2012.4.03.6302 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2012/6301339785 - WENDEL SIDNEY
DA SILVA PADILHA (SP171476 - LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sentença.
Analisando os presentes autos, verifico que o INSS não foi oficiado para cumprimento da tutela. Assim,
determino a expedição de ofício ao INSS, para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30
dias, conforme determinado na sentença.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
0004682-68.2011.4.03.6183 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR Nr. 2012/6301336006 - NEIDE SOARES
CERDAN (SP309402 - WAGNER RIBEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
(PREVID)
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi devidamente deferido quando da prolação da r. sentença,
restando, portando, prejudicada a análise da petição anexada aos autos em 02.07.2012.
Ciente do Ofício no 8130/INSS/Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais São Paulo
Centro, anexado aos autos em 25.09.2012.
De fato, não há benefício a ser implantado em favor da parte autora, ante a improcedência do pedido formulado na
inicial. Assim, torno sem efeito a r. decisão de 30.08.2012.
Cumpra-se o V. Acórdão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/10/2012
717/1054