Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, proposta por
HELENA DE OLIVEIRA LIMA NOGUEIRA, já qualificado(a) na inicial, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS.
Aduz a autora que recebeu, desde 08/01/1988 o benefício de Aposentadoria por Velhice - NB 082.926.699-2, que
foi cessado em 31/08/2007, sob o argumento de que a autora não compareceu ao censo previdenciário.
Devidamente citado, o INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, posto que preenchidos os requisitos
legais.
A autora vinha recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde 08/01/1988, consoante carta de concessão
acostada aos autos, que foi cessado em 31/08/2007, em razão de não ter ela comparecido a uma agência do INSS
para recadastramento quando da realização do censo.
Argumenta a autora, que não obstante ter comparecido diversas vezes a umaagência do INSS em Campinas, o
benefício não foi restabelecido, tendo, inclusive, sido informada de que deveria se dirigir a uma agência da
autarquia na cidade do Rio de Janeiro, onde o benefício foi concedido.
Com efeito, é sabido que o INSS tem o dever de efetuar o recadastramento dos beneficiários, nos termos do artigo
69, §4º, da Lei n. 8.212/1991 eartigo 179, §4º do Decreto n. 3.048/1999, in verbis:
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de
apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 4o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo
todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de
apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 4ºO recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma
vez a cada quatro anos. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Entendo, que não obstante, administrativamente, haja a exigibilidade de que o beneficiário compareça à agência
mantenedora do benefício para efetuar o recadastramento, caberia a algum servidor da autarquia, investido da
competência para tal mister, ao verificar que se tratava de pessoa idosa, estabelecer comunicação com àquela
agência para solucionar a pendência.
Vale ainda ressaltar, que consta nos autos, às fls. 30, o comprovante de recadastramento presencial da autora,
ocorrido em 03/02/2009.
Ademais, a própria autarquia, concedeu à autora em 28/02/2001, o benefício de pensão por morte em razão do
falecimento de seu marido.
Portanto, considerando que o recadastramento previdenciário tem a finalidade de constatar que os beneficiários do
Regime Geral da Previdência Social continuam vivos a fim de evitar fraudes na continuidade do pagamento dos
benefícios, o restabelecimento do benefício à autora, desde a cessação, é medida que se impõe.
A correção monetária e os juros a incidir sobre o montante devido, devem obedecer ao que estabelece o
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL,
aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I, do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora
HELENA DE OLIVEIRA LIMA NOGUEIRA para condenar o INSS a restabelecer o benefício desde
31/08/2007, data em que foi indevidamente cessado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/06/2012
684/1327