0005153-38.2009.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6318005095 - ROBERTO DONIZETE GABRIEL (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA
DE MENEZES)
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em
condições insalubres.
Realizou pedidos na esfera administrativa, em 21/03/07 e 08/09/09, indeferidos por falta de tempo de serviço.
Pretende o reconhecimento, como especiais, dos períodos abaixo, em que teria laborado em indústria de calçados,
e sua conversão em comum:
CALÇADOS MARTINIANO03/10/1974 05/02/1979
CALÇADOS GUARALDO 01/07/1979 10/12/1979
TOINZINHO INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS E PRODUTOS PARA CALÇADOS 01/02/1980
14/09/1981
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS 09/10/1981 23/07/1990
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS 16/07/1991 05/03/1997
SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS 06/03/1997 25/07/2000
ART IN COURU'S 09/04/2001 02/07/2001
SOLAMILL INDUSTRIA E COMERCIO DE SOLAS 01/04/2002 26/09/2003
JOSE CLOVIS PEREIRA 17/05/2004 30/12/2004
JOSE CLOVIS PEREIRA 01/02/2005 30/12/2005
JOSE CLOVIS PEREIRA 01/02/2006 28/12/2006
JOSE CLOVIS PEREIRA 01/02/2007 21/12/2008
JOSE CLOVIS PEREIRA 02/02/2009 08/09/2009
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido.
Foram realizadas 8 perícias por similaridade, 1 perícia direta e 1 não foi realizada por similaridade, em razão da
ausência de documentos para se estabelecer empresa paradigma.
FUNDAMENTAÇÃO
Indefiro o pedido do autor para que o perito informe sobre a não aferição de outros elementos nocivos usados na
fabricação de calçados e utilização de prova emprestada de outros processos em que o experto apurou a presença
de agentes químicos, uma vez que a perícia técnica deve observar as características específicas de cada local
analisado e não somente a função exercida pela parte.
Períodos Especiais:
Antes da análise dos períodos especiais, é preciso fazer algumas considerações sobre o laudo técnico anexado aos
autos.
Referido laudo realizou perícias “por similaridade” em 8 empresas mencionadas na inicial, ao argumento de que
as empresas onde a parte autora trabalhou não estão mais em atividade.
Similaridade é a qualidade do que é similar. Similar é o que possui a mesma natureza. Ora, para afirmar que as
condições de trabalho em uma determinada empresa são similares às de outra é preciso que sejam conhecidas,
ainda que de uma forma genérica, como eram as instalações e dimensões da empresa a ser periciada. E somente a
partir deste conhecimento, estabelecer-se uma empresa paradigma que possua dimensões e instalações parecidas,
além das mesmas máquinas e aparelhos, ou similares.
Uma empresa de pequeno porte que realiza determinada atividade em um pequeno galpão sem divisão, por
exemplo, não pode ser considerada similar a uma outra empresa que, não obstante realizar a mesma atividade,
possui galpões de grandes dimensões, divididos por atividades e fase de produção. Na primeira, máquinas com
alto teor de ruído afetarão todos os que trabalham no galpão enquanto na segunda, em havendo divisão e vedação
acústica, o ruído não afetará todos os trabalhadores, apenas aqueles que lidam diretamente com a máquina. E essa
conclusão se aplica a todos os agentes nocivos.
A declaração de condições similares, considerando exclusivamente a identidade de atividade, pode ser feita por
qualquer pessoa, independentemente de qualificação técnica, o que torna desnecessária a realização da perícia. Por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2012
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