Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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determinou a constrição de bem imóvel dado em garantia pelos agravantes em contrato de empréstimo pessoal. Alega, em linhas
gerais a impenhorabilidade do imóvel, pretendendo o afastamento da constrição. Decido. Recebo o Agravo para discussão.
Não há pedido de efeito suspensivo. Processe o agravo sem efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária, por meio de seu
procurador, para, querendo, responder ao agravo nos termos do art. 1.109, II do CPC. Com ou sem contra-minuta, voltem para
voto. Int. - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs: Pedro Leopoldo de Oliveira Boaretto (OAB: 134858/SP)
- Vitor Marcus Martins (OAB: 386153/SP)
Nº 0100233-82.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: José Amarilso da Silva - Agravada: Ana Lúcia Monteiro da Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que obrigou a agravante a isenção tarifária dos agravados na praça de pedágio instalada no KM 315 +
130 metros da Rodovia SP - 333, mediante comprovação documental de domicilio neste Municipio de Marília, ficando excluídos
desde beneficio os autores residentes em município diverso, sob pena de descumprimento dessa decisão, multa cominatória
no valor de R$ 1.000,00 um mil reais) para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Decido.
Recebo o Agravo para discussão. Indefiro o pedido suspensivo postulado, pois não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores à sua concessão. Intime-se a parte contrária, por meio de seu procurador, para, querendo, responder ao agravo
nos termos do art. 1.109, II do CPC. Com ou sem contra-minuta, voltem para voto. Int. - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo
Brizzi Herculian - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
Nº 0100237-22.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Gláucio Manoel Prado Vieira da Silva - Recebo o Agravo para discussão. Indefiro os pedidos de
efeito ativo e suspensivo postulados, pois não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à sua concessão. Assim,
procede-se o recurso sem os efeitos pleiteados. Comunique-se a origem, mediante envio de cópia desta decisão por e-mail.
Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária, por meio de seu procurador, para, querendo, responder ao agravo
nos termos do art. 1.109, II do CPC. Publique-se o presente imediatamente e, caso não haja objeção fundamentada em cinco
dias, encaminhem-se os autos ao julgamento virtual. Int. Marília - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Advs:
Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 3000038-38.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Maria do Carmo Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de 1ª Instância que determinou
à entidade devedora que comprove o pagamento do valor devido à agravada, fundamentada no seguinte sentido: Na hipótese
dos autos, evidente a não incidência da Lei Estadual nº 17.205, de 07.11.2019, em razão de a situação jurídica que se quer
ver satisfeita ter sido definitivamente constituída muito antes do advento da lei estadual que passou a considerar de pequeno
valor, na data da apresentação da conta de liquidação, o montante equivalente a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo UFESPs, reduzindo o teto de 1.135,2885 UFESPs, definido pela Lei Estadual 11.377/03, para quitação dos débitos
de pequeno valor independentemente de precatório. Recebo o Agravo para discussão. Quanto ao pedido de concessão de efeito
suspensivo, há de ser indeferido, pois não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já
que operado o trânsito em julgado do processo de conhecimento, concedendo à agravante o direito ao recebimento de valores
como pleiteado. A aplicabilidade ou não da Lei Estadual nº 17.205, de 07.11.2019 será avaliada após a manifestação da parte
contrária em cognição exauriente. Assim, procede-se o recurso sem o efeito pleiteado. Comunique-se a origem, mediante envio
de cópia deste decisão por e-mail. Dispensadas as informações, intime-se a parte contrária, por meio de seu procurador, para,
querendo, responder ao agravo nos termos do art. 1.109, II do CPC. Publique-se o presente imediatamente e, caso não haja
objeção fundamentada em cinco dias, encaminhem-se os autos ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo
Brizzi Herculian - Advs: Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB: 253237/SP)
Nº 3000043-60.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Agencia Reguladora
De Serviços Públicos Delegados De Transporte Do Estado De São Paulo-ARTESP - Requerido: Entrevias, Concessinária de
Serviços Públicos - Agravado: Francisco Alves Fortunato - Agravado: Tiago Luis Fortunato - Observo que houve interposição
de agravo de instrumento no decorrer do processo, que foi distribuído a 2ª Turma Cível, tendo como relatora a Dra. Paula
Jacqueline Bredariol de Oliveira (fls. 46/47 do processo oiriginário), que, portanto, está preventa para o julgamento deste agravo
de instrumento. Assim, providencie-se o necessário para a redistribuição deste recurso. Int. - Magistrado(a) Luis César Bertoncini
- Advs: Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP)
DESPACHO
Nº 0100123-83.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Nelson Gonçalves de Aquino - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Entrevias
Concessionária de Rodovias S.A contra a r. decisão de fls. 46/50 do processo principal, que concedeu tutela de urgência para
o fim de determinar à requerida, ora agravante, que observe em relação ao autor da ação, aqui agravado, a isenção tarifária
na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de
domicílio no Município de Marília. Outrossim, para hipótese de descumprimento, a decisão fixou multa cominatória de R$1.000,00
para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. O recurso foi processado sem a concessão
do efeito suspensivo (fls. 444/445). Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista a superveniência de sentença proferida em
primeira instância (conforme ofício de fls. 449/450), o presente recurso perdeu o objeto, pelo que não mais merece análise.
ANTE O EXPOSTO, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Luis César Bertoncini - Advs:
Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 0100134-15.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Fabiano Rodrigues Felisbino - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Entrevias
Concessionária de Rodovias S.A contra a r. decisão de fls. 23/27 do processo principal, que concedeu tutela de urgência para
o fim de determinar à requerida, ora agravante, que observe em relação ao autor da ação, aqui agravado, a isenção tarifária
na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), mediante comprovação documental de
domicílio no Município de Marília. Outrossim, para hipótese de descumprimento, a decisão fixou multa cominatória de R$1.000,00
para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. O recurso foi processado sem a concessão do
efeito suspensivo (fls. 1024/1025). Brevemente relatado. DECIDO. Tendo em vista a superveniência de sentença proferida em
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