Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
2745
ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1018432-98.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Carlos das Dores - Odontoprev S/A
- Vistos. Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça com otrânsito em julgado. Tendo em vista que já foi instaurado o
cumprimento de sentença, anote-se a penhora no rosto dos autos (fls. 244 e 255) neste processo e no cumprimento de sentença
e dê-se ciência às partes naquele incidente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), EVANDRO
RAFAEL MORALES (OAB 154225/SP)
Processo 1020084-19.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Eugênia Souza
Santos - DAE S/A Água e Esgoto - Vistos. Ante o interesse manifestado pelas partes a fls. 140 e 141 e com fundamento no artigo
3º, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a realização de audiência de conciliação, a qual ocorrerá no CEJUSC. A audiência
ocorrerá, de forma integralmente presencial, no 3º andar do Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, na Praça São Bento s/nº,
Centro, Jundiaí. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data para a audiência de conciliação. Int. Jundiaí, 24
de janeiro de 2023. - ADV: FERNANDO MALTA (OAB 249720/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1021214-10.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecido Donizete Galzeta - - Norma
Lemes Galzeta - Vistos. 1-Os documentos de fls. 375/425 revelam que os promoventes não têm condições de arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento, razão pela qual lhes concedo os benefícios da justiça
gratuita; anote-se. 2-Após melhor análise da petição inicial e dos documentos com ela apresentados, notadamente aquele de
fls. 361/363, verifica-se que os promoventes adquiriram os direitos relativos ao imóvel descrito na inicial de Alex Fernando Sega
e pagaram integralmente o preço pactuado o que se revela incompatível com a pretensão de reconhecimento da prescrição
aquisitiva, que constitui forma de aquisição originária da propriedade. Diante disso, determino que, no prazo de quinze dias, os
promoventes emendem a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de se valer de ação de adjudicação compulsória, com
a reformulação da causa de pedir e do pedido, observado o disposto no artigo 501 do Código de Processo Civil, a adequação do
polo passivo e a apresentação de novos documentos, se o caso. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 24 de janeiro
de 2023. - ADV: VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR (OAB 164302/SP), EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1021318-36.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - Vistos. Acolho o requerimento formulado a fls. 146 e determino a realização de pesquisa sobre o endereço da parte
requerida por meio dos sistemas: -Siel, independentemente do recolhimento de despesas; -Sisbajud, Renajud, Infojud e
Serasajud, mediante o prévio recolhimento das despesas correspondentes, no prazo de cinco dias. Comprovado o recolhimento,
providencie a serventia a realização das pesquisas. Anota-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de
pesquisas que apresentem resultado negativo. Apresentadas as respostas, manifeste-se a parte interessada no prazo de quinze
dias. Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1021598-80.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Cumpra o exequente a decisão de fls. 127 no prazo de cinco dias. Caso decorra prazo superior a trinta dias sem
manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento no prazo de cinco dias,
sob pena de levantamento da constrição e arquivamento dos autos. Int. Jundiaí, 24 de janeiro de 2023. - ADV: ROSANO DE
CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1022454-34.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil, porque não haverá modificação da decisão embargada. Os embargos de declaração de fls. 204/205 devem ser conhecidos
porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na decisão de fls. 201, obscuridade a esclarecer,
contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo
1.022, I a III, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes,
o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Destarte, rejeito
os embargos de declaração. Cumpra-se no o determinado a fls. 201, no prazo ali estabelecido. Int. Jundiaí, 24 de janeiro de
2023. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1023458-82.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. ESCOLAS
PADRE ANCHIETA LTDA ajuizou ação monitória contra CELSO LUIZ DA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou com a ré
contrato de prestação de serviços educacionais. Todavia, alegou que é credora da ré pelo valor de R$ 5.953,51, representada
pelas mensalidades vencidas de 02/2014 a 06/2014. Requereu a citação da ré para que efetue o pagamento do débito atualizado.
Juntou documentos. O réu foi citado (fls. 110) e deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos (certidão de
fls. 111). É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré foi citada, mas não pagou o débito e não opôs embargos monitórios,
o que enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, por força do disposto no artigo 701, § 2°, do Código
de Processo Civil. Em outras palavras, à revelia, no caso em exame, produz como efeito material a presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados pelas partes autoras, o que se traduz na legitimidade do crédito representado pelo documento,
sem eficácia executiva, que instruiu a inicial e a consequente constituição de título executivo judicial em favor delas. Sobre
o débito incidirão correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% a contar do
ajuizamento da presente ação. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO MONITÓRIO e, por consequência, de claro constituído, de
pleno direito, o título executivo judicial, pelo valor de R$ 5.953,51 (cinco mil e novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta
e um centavos), atualizado pela correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1%
a contar do ajuizamento da presente ação, intimando-se a devedora e prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro
Ida Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil, no que couber. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, para que seja
dado início à fase executória, a parte autoras deverão, no prazo de trinta dias, apresentar o requerimento correspondente de
acordo com os requisitos estabelecidos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como incidente
de cumprimento de sentença, na classe 156, para prosseguimento em apartado e em apenso a estes autos. As demais petições
deverão ser, a partir de então, encaminhadas para o incidente a ser formado. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2023
Processo 1015490-25.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º