Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3663
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Processo 1003964-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Itamar Tavares
Bezerra - Vistos. 1. Tendo em vista os documentos que instruíram o pedido, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
ajuizada por Itamar Tavares Bezerra contra Banco Digimais S.a, na qual pretende a parte autora o depósito em juízo das
parcelas incontroversas. Anoto que os argumentos extraídos do CDC, como a cláusula abusiva, tocam ao mérito. Por ora,
a cláusula sub judice impede o reconhecimento do fumus boni iuris, desautorizando a liminar inaudita altera parte. Dessa
sorte, indefiro a tutela antecipada pleiteada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se. - ADV:
ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP)
Processo 1004269-56.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Carlos Faria Borgo
(“legendary Blader”) - Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas, ajuizada por Silvia Carlos Faria
Borgo (“legendary Blader”) contra Mercadopago.com Representações LTDA e outro Como é cediço, a competência dentro da
Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da
causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já
consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, constata-se que as partes
não são sediadas/domiciliadas em área territorial pertencente ao Fórum Central. Pelo contrário, a sede da demandada situase na cidade de Osasco, e o autor é domiciliado em área pertencente ao Foro Regional de Santana, o que afasta, portanto, a
competência desse Juízo. Cumpre destacar que não assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente
para julgar demandas decorrentes da relação entre elas, pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta. A eleição de
foro se limita aos casos de competência relativa. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos
autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana, por entender que o foro do domicílio do autor lhe é mais favorável.
Int. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1004306-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Moises Akselrad - Vistos.
Emende o autor sua petição no prazo de 15 dias, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, procedendo
ao recolhimento das custas iniciais na medida em que não se vislumbra o cumprimento dos requisitos para diferimento do
recolhimento de custas talhados no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. Em caso de pedido de gratuidade, objetivando
resguardar o interesse público, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na
omissão, conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: MOISES AKSELRAD (OAB 57996/SP)
Processo 1004346-02.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Daniel Tadeu Rocha Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Defiro a pesquisa eletrônica de endereço da parte requerida/executada, pelo sistema SISBAJUD.
Requerido/executado: Valternides Honorio Xavier. Expeça-se o necessário para sua viabilização. Int. - ADV: DANIEL TADEU
ROCHA (OAB 404036/SP)
Processo 1004542-35.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - B.S.C.M.E.P.P.
- Vistos. Anoto que o requerido reside em Dourados/MS, pelo que é necessária a expedição de carta precatória para a busca
e apreensão dos bens indicados. Assim, deve a parte autora comprovar o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15
dias, pena de extinção. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB
315975/SP)
Processo 1004677-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide Vendramel - Vistos. O art. 5.º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A concessão da gratuidade processual não exige o estado de miséria absoluta, contudo, faz-se
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste
diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, segundo entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO
CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA
7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição
de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos,
considerando-se comprovada a tempestividade do recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido a que se nega
provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 535.490/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 05/05/2017)”. Para apreciação do pedido, portanto, é o caso de facultar ao interessado o direito de provar a
alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Int. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1004801-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.B.S. - Vistos. No atual estágio,
mostra-se prematura a outorga de medida cautelar de arresto, embora prevista como ato incidental do processo de execução.O
arresto executivo de que trata o art.830 do CPC autoriza a constrição de bens em nome do executado quando este não for
encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e
independe da prévia citação do devedor. De outro lado, se houver citação, realiza-se, desde logo, a penhora. Portanto, o arresto
executivo visa a evitar que a tentativa frustada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a
citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Assim, dada a celeridade que se imprimiu
ao processo de execução, de rigor a normal tramitação do feito, com a imediata citação do executado. Ante o exposto, indefiro
o pedido de antecipação de tutela para este fim. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência de designação da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, proceder-se-á ao arresto de tantos quanto bastem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º