Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3661
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Lima Sousa, cadastrando o endereço indicado às fls. 06. Verificado o adequado recolhimento das taxas, citem-nos, por carta com
aviso de recebimento, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifeste-se
a confrontante Luciana Gomes de Moraes, em 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 341/342. Com o cumprimento integral
desta decisão, retornem os autos à conclusão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EMANUEL ROGER BONANCIN (OAB
404658/SP), ROZIANE SILIO CLARINDO (OAB 353222/SP), ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/
SP)
Processo 1004054-89.2021.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - Eunice Fonseca - CAMILA SAVERIO FIGUEIRA
e outros - Vistos. Defiro o pedido de fls. 162/163. Proceda a serventia à pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido
através do sistema SISBAJUD, a ser realizada a partir da data do óbito ( 06.03.2021 fls. 08). Defiro, ainda, o requerimento
formulado no item 4.3, da petição de fls. 166/169. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como ofício destinado à Polícia Federal ou outro órgão competente à matéria em questão, solicitando que seja encaminhado à
este Juízo o Certificado de Registro da Arma de Fogo “Rossi 32 long, numeração 75534”, registrada em nome de Pedro Marques
Figueira, CPF nº 144.779.638-15, RG nº 3.120.146 SSP/SP, falecido em 06.03.2021. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. A parte interessada, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar a impressão e remessa
da presente, comprovando o encaminhamento do ofício nos autos em 15 (quinze) dias. Vindo a resposta da pesquisa SISBAJUD
e do ofício, digam as partes, em 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. No mesmo
prazo supra, manifestem-se os herdeiros, em 15 (quinze) dias, acerca do contido na petição de fls. 178/179, oportunidade em
que deverão, também, providenciar a juntada da certidão de casamento atualizada da Sra. Amanda Cristina Silva Figueira, ou
informar os dados necessários à obtenção do documento pelos meios disponíveis ao Judiciário (tais como, nome completo dos
cônjuges, data e número do registro, número do livro, das folhas, sendo indispensável, ao menos, a indicação de qual cartório
foi lavrado o assento). Nesta última hipótese, fica a serventia desde já autorizada a solicitar a referida certidão através do
sistema CRC-JUD ou por ofício, se for o caso. Com o cumprimento integral desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA (OAB 161328/SP), DAVI FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 416669/SP), BEATRIZ FIGUEIRA SEGOLIM (OAB 444824/SP)
Processo 1004156-24.2015.8.26.0637 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Bento Amorim Filho - - Nilva
Aparecida Vecchiato Amorim - Vistos. Considerando a comprovação do falecimento de Leonor Pereira Bezerra (certidão de óbito
de fls. 524), e, tendo em vista que a ação sucessória findou-se, conforme se observa da documentação encartada às fls. 506/512
e 514/515, defiro a inclusão dos herdeiros, conforme requerido às fls. 477 e 482/483. Assim sendo, providencie a serventia a
inclusão, na qualidade de confrontantes, dos senhores Davi Pereira Bezerra, Antonio Pereira Bezerra, Edvirges Pereira Bezerra,
Lazaro Pereira Bezerra e Maria Rosa Pereira Bezerra. Na sequência, citem-se, por cartas com avisos de recebimentos, para
que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias: 1) os confrontantes acima indicados (endereços de fls.
477); 2) os requeridos Esmeralda Bosso Tavares e Joaquim Osvaldo Tavares, este último na pessoa de sua curadora Maria
Cláudia Bosso Tavares de Moura (endereços de fls. 500/501). Diante da informação constante às fls. 453 e 524 no sentido
de que a viúva de Leonor, Sra. Madalena Celestina de Matos Bezerra, seria pessoa falecida, solicite a serventia a certidão de
casamento atualizada desta (dados às fls. 524) através do sistema CRC-JUD ou mediante ofício, se for o caso, como forma de
averiguar eventual averbação/anotação de óbito e comprovar tal situação. Sem prejuízo do disposto acima, manifeste-se a parte
autora, em 30 (trinta) dias, a fim de esclarecer o estado civil dos confrontantes Davi, Antonio, Edvirges, Lazaro e Maria Rosa,
com identificação/nomeação dos companheiros ou cônjuges, se casados forem, de modo a possibilitar a citação de todos os
interessados na demanda. Decorrido o prazo e verificada a inércia ou atendimento deficiente desta determinação, intimem-se os
requerentes, por cartas com aviso de recebimento, para que promovam o regular prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com a indicação do nome completo de eventuais companheiros ou
cônjuges, providencie a serventia a inclusão dos mesmos na qualidade de confrontantes, citando-os, por cartas com avisos de
recebimentos, nos endereços apontados, independentemente de novo despacho. Cumprida integralmente a presente decisão,
retornem os autos à conclusão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP)
Processo 1004485-26.2021.8.26.0637 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Raquel Cristina Alves Ruiz - Genésio Ruiz - Vistos. 1.- Ante provocação do Advogado da parte embargante, via Teamns,
entendo por bem reanalisar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, cujas partes estão acima identificadas
no SAJ. O reclamo está às fls. 339/346. Aduz a embargante que a sentença de fls. 333/336 contém obscuridade, omissão e
contradição, pelo fato de que se trata de execução de títulos executivos e os executados Israel e Raquel não ofereceram o
imóvel como garantia, não se havendo de falar em renúncia à impenhorabilidade do bem de família. No mais, sustenta que no
processo 1009170-81.2018.8.26.0637 houve o reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel, destacando-se que
se trata de imóvel único, utilizado para residência familiar, questão relevante que a r. sentença deixou de examinar. Portanto,
alega a omissão da r. sentença ao não examinar a existência da referida decisão, bem como a contradição em reconhecer o
mesmo imóvel, neste feito, como penhorável. Pleiteia o conhecimento dos embargos para esclarecimento da obscuridade ou
da omissão e contradição apontadas, com a finalidade de se reconhecer, também nestes autos, a impenhorabilidade do imóvel.
Instada, a parte requerida não se manifestou (fl. 350). Nova manifestação da embargante (fls. 351/352). DECIDO. 2.- Melhor
analisando os autos, os embargos merecem acolhimento, e penso oportuno destacar o zelo e a elegância do Advogado da
parte embargante em demonstrar a esse juízo a inconsistência das decisões judiciais, que merece pronta correção a se fazer,
pois, justiça. De fato, o imóvel da embargante foi reconhecido como bem de família no feito 1009170-81.2018.8.26.0637, por
sentença proferida por este Juízo (fls. 312/316), considerando as provas nos referidos autos de que se trata de imóvel único
e utilizado para residência familiar. Para mais, não incide no caso concreto a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Com
efeito, não houve renúncia à impenhorabilidade. Destarte, razão assiste à embargante. 3.- Diante disso, em reanálise, ACOLHO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e passo a proferir nova sentença, em
substituição ao julgamento de fls. 333/336: 4.- RAQUEL CRISTINA ALVES RUIZ, qualificada nos autos, opôs Embargos de
Terceiro em face de GENÉSIO RUIZ alegando, em síntese, que é casada com o executado Israel Ruiz Júnior e, em execução
movida pelo embargado em face de seu consorte, houve penhora do imóvel objeto da matrícula nº 33.931, do CRI local.
Aduz que se trata de bem de família, fazendo jus à proteção de sua meação. Pugnou pela procedência da ação, requerendo
a exclusão da constrição havida sobre o bem. Foi concedida a gratuidade à parte embargante e determinada a suspensão
da medida constritiva que recaiu sobre o bem litigioso. A parte embargada apresentou resposta (fls. 216/226), aduzindo ser
plenamente possível a penhora sobre o bem litigioso, vez que a embargante se casou com o devedor no regime da comunhão
universal e que o imóvel foi adquirido na constância da sociedade conjugal. Alega que a embargante tinha plena ciência sobre
a existência da dívida e que o valor foi revertido em prol do casal. Aduz que houve renúncia à impenhorabilidade. Requereu a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º