Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
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seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão
apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. O cumprimento
das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda
desnecessária a produção de outras provas. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP)
Processo 1050612-63.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Jose Franca da
Silva Santos - Fica a parte autora, intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350, 351, do CPC,
observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. Nos termos da Portaria nº. 2/2017
e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, contados do término do prazo para réplica, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide, à luz do artigo 357, IV, do CPC. No mesmo prazo, remanescendo questões
controvertidas, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Ficam advertidas as partes que, caso
a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o
motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não
se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, as
partes deverão apresentar o rol, no mesmo prazo, indicando o motivo de sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento.
O cumprimento das determinações acima independe da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado,
caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/
SP)
Processo 1051279-49.2022.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jr1 Informatica Ltda
Epp - Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1052161-11.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Fabiana Magalhães Gomez - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados
na inicial. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Processo 1052223-51.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Eriki Rodrigues
do Nascimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para
determinar que a parte ré proceda ao recálculo do quinquênio, incluindo nos vencimentos a verba “adicional de insalubridade
inativo”, apostilando-se. Condena-se ainda a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas, observada a
prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/09), com a incidência da correção monetária
e juros de mora. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, e
acrescidos de juros de mora, a partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos
do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de
09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente
o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário,
nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/09. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, deverão eles ser pagos de uma só
vez, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos arts. 57, §3º, e 116, ambos da
Constituição Estadual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: SILVIO RICARDO BITTENCOURT
(OAB 457554/SP), NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP), MARCELO HSIAO (OAB 449144/SP)
Processo 1052231-28.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Luiz Carlos
Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para
determinar que a parte ré proceda ao recálculo do quinquênio, incluindo nos vencimentos a verba “adicional de insalubridade”.
Condena-se ainda a requerida ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas, observada a prescrição quinquenal e o
limite de 60 salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/09), com a incidência da correção monetária e juros de mora. Os valores
deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, a contar de quando o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora, a
partir da citação, em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a recente
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC,
não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Incabível condenação
em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art.
11, da lei nº 12.153/09. Reconhecida a natureza alimentar dos créditos, deverão eles ser pagos de uma só vez, com atualização
monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do disposto nos arts. 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NEILON GONCALVES DE SOUZA (OAB 450921/SP), SILVIO
RICARDO BITTENCOURT (OAB 457554/SP), MARCELO HSIAO (OAB 449144/SP)
Processo 1053049-77.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Isaac
Laurindo Soeiro - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal de Guarulhos. Int. - ADV: CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
Processo 1053060-09.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Isaac Laurindo Soeiro - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites
em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nessa instância. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I. - ADV: CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP)
Processo 1053821-40.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais Luiz Fernando Ferreira Ramos - Vistos. Recebo o recurso em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls. 77/82 . Após, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal de Guarulhos. Int. - ADV: LINCOLN DE ARAUJO KAWABE (OAB 354889/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º