Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
1750
atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou
aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta
nos autos, abra-se vista ao credor, para manifestação, bem como intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou
intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, aplicando, por analogia, o disposto
no art. 876 do CPC. Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo
485, III e § 1º do CPC. 7) Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS
FERNANDEZ (OAB 209895/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0010353-90.2022.8.26.0564 (processo principal 0048103-78.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aline de Sousa da Cruz - Real Expresso Ltda. - - Confiança Companhia de Seguros - Vistos.
Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual
restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue. Outrossim, observo o bloqueio
efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista
a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última
tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA,
NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao
julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da
reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há
nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário,
o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo
executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud,
só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. No mais, observo que não há qualquer impedimento
legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor da parte executada (CONFIANÇA
COMPANHIA DE SEGUROS, CNPJ 33.054.883/0001-71 e REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ 25.634.551/0004-80), considerando
que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o cumprimento
de suas obrigações. Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser útil para
atender a sua finalidade. Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas
da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do débito (R$25.679,24 atualizado até outubro/2022), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em conta judicial que deverá ser
aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que efetuado o bloqueio, mesmo
que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências
adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019. Portanto, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a impressão, adequada instrução
(cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante do bloqueio respectivo) e o
encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Comunicado CG
1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017). Consigno ao destinatário desta que a resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo6cv@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número deste processo,
atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou
aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta
nos autos, abra-se vista ao credor, para manifestação, bem como intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC). Caso o executado tenha sido citado ou
intimado por edital e não tenha procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação, aplicando, por analogia, o disposto
no art. 876 do CPC. Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo
485, III e § 1º do CPC. Int. - ADV: MARILENE LAUTENSCHLAGER (OAB 45551/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
(OAB 11985/SC), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), MAURICIO BARTASEVICIUS (OAB 181634/SP)
Processo 0010884-79.2022.8.26.0564 (processo principal 1027272-45.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Lendines & Guedis Sociedade de Advogados - - Residence Care
Hospedagem para Idosos Ltda. Epp. - - Residence Care Hospedagem para Idosos Ltda Me - J.S.P.S. - Vistos. 1) Determinei
a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora,
a qual resultou positiva, conforme extratos que seguem. Anote-se segredo de justiça (NSCGJ, art. 1.263). 2) Determinei a
consulta RENAJUD sobre eventual veículo registrado em nome da parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos
que seguem. 3) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema
SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue. Outrossim,
observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio
on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a
1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL
QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela
admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento
jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais
de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem
de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que
nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. No mais, observo
que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor
da parte executada (JEFFERSON SOL POSTO DE SOUZA, CPF 274.636.158-20), considerando que o artigo 789 do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º