Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3652
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das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível). Intime-se. - ADV:
KARINA MORAES FRANCO (OAB 44108/PE)
Processo 1004059-83.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Joselia Maria Guedes de
Franca - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o
contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB 404167/SP)
Processo 1006624-88.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Sandra Maria e
Souza Fonseca - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do
formulário deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim
de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: ROBERTO MONTEIRO DA SILVA (OAB 302688/SP)
Processo 1007388-06.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Francisca
Maria Peixoto - Vistos. Autos desarquivados por 15 dias. Com o decurso do prazo sem requerimentos, tornem os autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP)
Processo 1007552-05.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Acessória - Vagner Ferreira Lima
- Vistos. O pedido deve ser certo (Art. 322 do CPC). Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora
a emenda à petição inicial a fim de informar quais vantagens pretendem sejam incluídas na base de cálculos do quinquênio e
que não são consideradas pela requerida, atentando-se para o fato de que indicações genéricas (“outras vantagens”, p.ex.) não
serão aceitas. Por assim ser, na emenda referida deverá expressamente constar quais as verbas pretende sejam incorporadas
ao cálculo do adicional temporal, considerando os nomes e códigos constantes nos demonstrativos de pagamento. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento e extinção. Após, dê-se vista à ré para facultar o complemento à contestação, no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1008775-28.2022.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Maria Aparecida Bezerra Araujo - Vistos. Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda, indefiro a inicial,
e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: KATIA APARECIDA MORAIS DO NASCIMENTO LIMA (OAB 315334/
SP)
Processo 1009477-70.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Lucia Regina Souza
da Silva - Vistos. Manifeste-se a executada sobre o pagamento do OPV, uma vez que decorrido o prazo para tanto, sob pena de
sequestro de verbas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO DE ALMEIDA
(OAB 207213/SP)
Processo 1010166-17.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação BENEDITO ROBERTO STENICO - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, ao arquivo, observando-se o
disposto no artigo 1.283 das NSCGJ (Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as
pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila
própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das
situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível). Intime-se. - ADV: JOSÉ
RICARDO ADAM (OAB 400322/SP)
Processo 1010406-35.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Luis Bessa
Esteves - Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese
legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a
situação apontada fora dos enquadramentos legais. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser
corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo). Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente,
como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Posto isto, REJEITO os presentes embargos
declaratórios. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DA SILVA DUARTE (OAB 211293/SP)
Processo 1011108-83.2019.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Vera Lucia Trannin - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga
a parte exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico
e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: ROSELANE
ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 1011108-83.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do
MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C
E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra.
- ADV: ROSELANE ARAÚJO MUNHOZ (OAB 191463/SP)
Processo 1011488-09.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Maria Deuza Cabral
da Silva - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário
deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: LETÍCIA BRAGA MACHADO DOS SANTOS (OAB 350984/SP)
Processo 1013108-51.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Maria Annunziata
Nicodemo Mannarelli - Conheço dos embargos, pois tempestivos e no mérito os acolho, nos termos do art. 1.022, parágrafo
único, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão e incluir na sentença a determinação do reembolso de fls.
115, totalizando a condenação no valor de R$ 5.589,18 (R$ 5.285,46 + R$ R$303,72). Mantidos os demais termos da sentença.
Fls. 244/255: Manifeste-se a ré em 10 dias úteis. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: ROBERTA SOUZA E SILVA
(OAB 138401/SP)
Processo 1013544-10.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Francisco Sandro Pessoa - - Carmen Célia Delmiro de Sena Santos - - Es de Oliveira Veículos ME - Vistos. Comprove o autor
no prazo de 5 dias o recolhimento das custas de preparo, nos ternos do Provimento CG 33/2013, sendo 1% do valor da causa
(devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs) + 4% (ou do valor da causa, ou, nos
casos de condenação, do valor da condenação fixada em sentença - observado também o o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º