Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera da Comarca de
São Paulo que indeferiu a tutela de antecipada para rescisão do contrato celebrado entre as partes. 2. Insurge-se a agravante,
alegando que a agravada não cumpriu o prazo para conclusão das obras e entrega do imóvel, razão pela qual não tem mais
interesse em manter o contrato. Além disso, pretende adquirir outro imóvel, por meio do Programa Casa Verde e Amarela, o
que depende da rescisão do contrato aqui discutido. 3. Na forma do inciso I do artigo 1019 do CPC, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, enquanto o artigo 300 do mesmo Codex, estabelece que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em
apreço, a probabilidade do direito da agravante se resume à intenção de rescindir o contrato, ao passo que o dano irreparável
ou de difícil reparação, evidencia-se pela impossibilidade de aquisição de outro imóvel pelo Programa Casa Verde e Amarela
enquanto vigente o contrato aqui debatido. Assim, defiro a tutela de urgência para rescindir o contrato celebrado entre as partes.
4. Abra-se vista à agravada, para resposta. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de dezembro de 2022. J. B. PAULA
LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Valdete Alves de Melo
Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Gustavo Carlos da Silveira (OAB: 460742/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 2285906-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Leandro Gouvea Spagnolo - Interessada: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Em juízo de admissibilidade, por ora, vislumbro o risco de dano de difícil reparação,
motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo. Comunique-se, servindo este como ofício. Às contrarrazões. Int. Após, conclusos.
- Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza
(OAB: 398383/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 2286053-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: S. L. M. T. Agravada: J. O. L. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. O. dos S. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão proferida nos a ação de alimentos que determinou a expedição de ofício à autoridade
policial para apuração do crime de abandono material da filha menor, ora agravada. Insurge-se o agravante alegando que a
decisão agravada não deve prevalecer pois não pode der investigado por um crime que não cometeu, tendo em vista que o
atraso de algumas parcelas da pensão alimentícia não configura abandono material. Pleiteia, liminarmente, a concessão do
efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o necessário. Recurso tempestivo e isento de preparo, pois a gratuidade
da justiça é um dos pedidos deste agravo, o quê defiro. À vista do disposto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo
Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. No entanto, o pedido de liminar não comporta
acolhimento, uma vez ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Na estreita via deste agravo, cabe analisar, tão
somente, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC, que prevê a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário,
por ora, ausentes, pois, os requisitos para a concessão da medida, pelo que, indefiro a tutela antecipada postulada por se
tratar de matéria de natureza satisfativa não podendo ser decidida em sede de cognição sumária. Intime-se a agravada para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio
será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para
expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a
ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do
mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À
Douta P.G.J Após, conclusos. Int. São Paulo, 1º de dezembro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza
- Advs: Tatiana Bonfim Fernandes (OAB: 462877/SP) - Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Leandro Fernandes
de Avila (OAB: 287876/SP) - Rafaela Barbosa Sassano Zonzini (OAB: 445159/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 2286100-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. - Agravante:
J. R. F. - Agravado: M. A. N. P. R. - Agravado: M. A. N. R. - Agravada: T. R. (Espólio) - Interessado: C. E. C. - Processe-se. Às
contrarrazões. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/
SP) - Cristian Rodrigo Ricaldi Lopes Rodrigues Alves (OAB: 187093/SP) - 9º andar - Sala 911
Nº 2286536-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: V. A. de
S. - Agravada: A. S. de S. - Parte: T. S. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, V.A.S. interpôs agravo de instrumento com
pedido de antecipação da tutela recursal contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos da ação de alimentos nº 1020958-08.2022.8.26.0361, deferiu a tutela de urgência
pleiteada por A.S.S. para fixar os alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo,
para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para a hipótese
de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação (fls. 19/20 dos
autos originários). Inconformado, insurge-se o agravante postulando a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que
não possui condições de suportar o pagamento dos alimentos provisórios no patamar estabelecido, tendo em vista que já
possui outra filha, A.S.P.S. (nascida em 15.03.2014), que reside consigo e sua esposa, que está gravida de outro filho, com
previsão de nascimento para 12.04.2023. Aponta que a r. decisão prejudicará sua própria subsistência, assim como a de sua
família, em evidente desequilíbrio no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Busca o estabelecimento da
pensão provisória em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, excluindo-se os
descontos legais e/ou verbas de natureza indenizatórias, e 15%(quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso
de desemprego ou labor informal. Requer, assim, a isenção do preparo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal para
reduzir os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, uma vez que já pensiona outro filho
no teor de 20% (fls. 01/08). Eis a controvérsia. Prima facie, anota-se que já deferida a gratuidade da justiça na origem (arts.
98, § 5º c.c. 99, § 7º, do CPC). Quanto ao mais, a antecipação de tutela recursal exige determinados requisitos, quais sejam,
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300; 995; e 1.019, I, do CPC). Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º