Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
2802
artigo 345, incisos I, II e III, do CPC. Além disso, cabia ao requerido alegar e provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do direito da autora, mas no caso dos autos, não ocorreu nem uma coisa e nem outra. Com efeito, na busca da
verdade dos fatos, o Código de Processo Civil manteve incólume a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, incisos I
e II), apenas atribuindo-lhe variações conforme a pertinência e natureza da causa, podendo o juiz atribuir a distribuição de modo
diverso (artigo 373 § 1º) ou até por convenção das partes (373 §§ 3º. e 4º.), desde que não incida nas exceções indicadas nos
incisos I e II do § 3º do artigo em exame. Contudo, se nada assim for disciplinado e mantida a regra do caput do citado artigo
373, CPC, atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborála, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático
(verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: (...) consiste na conduta
processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar,
nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o
risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende
resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato
inexistente (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Incontroverso os valores
emprestados ao réu (fls. 11/33). No caso dos autos, restou evidente que a autora fez transferências para a conta do réu e que
efetivou a cobrança dos valores através de conversas no aplicativo WhatsApp, assim sendo a devolução dos mesmos é medida
que se impõe. Por fim, com relação aos danos morais, não parece que a situação vivida pela requerente excede os limites do
mero aborrecimento. Odanomoralse caracteriza pelo prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da pessoa. É aquele
que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Assim, deve o Juiz, utilizando-se do critério objetivo do homem médio, sentir em cada caso se a conduta do ofensor causou um
desconforto anormal ao ofendido. Para configurar odanomoral, vale ressaltar mais uma vez, é necessária a existência de “a dor,
vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada estão fora da órbita dodanomoral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ed. Saraiva. 2002.7a ed. Pág. 549/550). A autora, porém, não conseguiu comprovar a existência
de qualquerdanoà sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional, sobretudo não trouxe qualquer prova de que ficou
inadimplente em razão do não recebimento de seu crédito. No presente caso é evidente que a autora sofreu apenas mero
aborrecimento. É o que basta para a procedência parcial da ação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação deindenizaçãoc/c dano material e dano moral ajuizada por ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS em face de
DANILO RODRIGUES INACIO, condenando o requerido na devolução dos valores recebidos a titulo de danomaterialde R$
18.181,40 à requerente, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o desembolso e acrescida de juros de
mora de 1,0% ao mês a partir da citação. O pedido de dano moral é julgado improcedente. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Arcará o requerido com custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se. P.I.C - ADV: GERSON FERNANDES VAROLI ARIA (OAB 55305/SP)
Processo 1013796-24.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Ednildo Garcia da Silva - Zurich
Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
entendam pertinentes ao julgamento da lide, facultando, caso queiram, em igual prazo, ofertarem seus memoriais. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido,
certifique-se e tornem conclusos para saneador ou encerramento da instrução. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB
346437/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0882/2022
Processo 0000806-13.2021.8.26.0127 (processo principal 1004002-76.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Certifico e dou fé que nos termos da r. Decisão
de fls.47/48, procedi a pesquisa junto a Delegacia da Receita Federal conforme resposta juntada aos autos. “Manifeste-se a
parte interessada, inclusive, demais pesquisas”. Nada Mais. - ADV: JAIME LUGO BELATO ORTS (OAB 248509/SP), ADILSON
BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP)
Processo 0001063-04.2022.8.26.0127 (processo principal 1001512-81.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Rodrigo de Jesus Silva - - Rosangela dos Santos da Silva - - Ricardo de Jesus da Silva - - Elizangela Barbosa
do Nascimento - Itaquiti Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro - Certifico e dou fé que nos termos da r. Decisão de
fls.226/227, procedi a pesquisa junto a Delegacia da Receita Federal conforme resposta juntada aos autos, restando positiva
a pesquisa em nome do(s) executado(s) Construtora Altana Ltda e Itaqui Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, referente
ao(s) exercício(s) de 2017, cuja declaração(ões) foi(ram) igualmente juntada(s) nos autos nos termos do Provimento n. 21/2018,
publicado no DJE de 18/06/2018. Nada Mais. “Manifeste-se a parte interessada, inclusive, demais pesquisas”. Nada Mais - ADV:
GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB 403698/SP), JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP),
PEDRO VIANNA DO REGO BARROS (OAB 174781/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP)
Processo 0003511-81.2021.8.26.0127 (processo principal 1001872-79.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Claudionor Andrade de Almeida e outro Certifico e dou fé que nos termos da r. Decisão de fls. 76/77, procedi a pesquisa junto a Delegacia da Receita Federal conforme
resposta juntada aos autos. “Manifeste-se a parte interessada, inclusive, demais pesquisas”. Nada Mais. - ADV: ADRIANA
VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/
SP), ANTONIO LOURENÇO VERRI (OAB 112440/SP)
Processo 0004679-60.2017.8.26.0127 (processo principal 1001837-27.2016.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º