Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
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dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com
as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere
agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)
Processo 1122053-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Adriano Baccarelli D Elia
- - Juliana Rodrigues de Arruda Baccareli Delia - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e
confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Observo que os autores deverão juntar documentos de
identificação e comprovantes de residência também. Int. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/SP)
Processo 1122150-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego
Eduardo da Silva - Vistos. Ante os documentos apresentados, concedo ao autor o beneficio da gratuidade da justiça. Anotese. Trata-se de ação de rescisão contratual e devolução de valores por meio da qual o autor pretende, ao fundamento de o
réu lhe impõe restituição mínima, o reconhecimento de nulidade de cláusula afeta, com rescisão e devolução dos valores
pagos e suspensão liminar da cobrança. Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhes trazer graves prejuízos, de
difícil ou incerta reparação. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300
do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao
reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material consistentes na prova da
relação jurídica (fls. 41/139), e na verossimilhança do direito de rescindir (fls. 157/173), não havendo razão para que prossiga
com os pagamentos. Verifico a presença, também, do perigo de dano, que consiste em estar o autor exposto à continuidade da
cobrança e assim com risco de negativação indevida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido: AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão que deferiu a
suspensão da cobrança das parcelas relativas à aquisição do bem. Não é razoável que os devedores sejam compelidos ao
pagamento das quantias que pretendem reaver ao final da demanda. Abstenção, pelas rés, de incluir o nome dos compradores
no cadastro de inadimplentes. Pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia que, em tese, não é óbice à resolução do
contrato. Garantia contratada com a própria agravante. Eventual improcedência da ação não impedirá a cobrança do débito
atualizado e com os acréscimos contratuais. Astreintes. Penalidade de caráter inibitório, com propósito de compelir o devedor
a cumprir a obrigação. Valor adequado, que somente será exigido em caso de desídia no cumprimento do comando judicial.
Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.(TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2160092-59.2016.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, j. 24/2/2017). Isto posto, e com fulcro no artigo 300
do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) apenas
para o exato fim de determinar à parte ré a suspensão das cobranças dos valores pendentes referentes ao contrato do autor,
bem como se abstenha de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção do crédito, até ulterior deliberação, sob
pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atendendo ao disposto no § 1º do artigo 300 do CPC, observo
ser desnecessária a prestação de caução pela parte requerente para a efetivação da tutela ora concedida uma vez que danos
decorrentes de eventual reversão definitiva ou provisória desta ordem poderá resolver-se em perdas e danos, ficando por
isso dispensada a prestação da garantia. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código
de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final,
e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor
da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Servirá a
presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a
ser apresentado pela parte autora a quem de direito, obrigando ré(u)(s) e terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora
deferida. Deverá oautor trazer aos autos o comprovante de entrega recebido pela parte ré no prazo de 10 dias desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite(m)se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso
do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do
CPC. Int. - ADV: RENATO SILVA DE SIQUEIRA (OAB 475658/SP)
Processo 1122369-04.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Aparecida Tonetto Berrozo
- Vistos. Deve ser reconhecida a incompetência deste Foro para processar a presente ação. Com efeito, em razão de se tratar
de norma de organização judiciária, a divisão de competências entre os diversos foros da Capital é absoluta, devendo, por isso,
ser declinada de ofício e a qualquer tempo, sob pena de nulidade do processo. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Divergência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º