Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3625
2057
Processo 1064574-84.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade
ou anulação - Emerson Diego Belarmino da Silva - Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento
TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito
do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o
território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos
termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede intimação. - ADV: ROSELAINE QUEIROZ ORÉM
DE MOURA (OAB 217409/SP)
Processo 1064615-51.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Lourival David
dos Santos - Determino à parte autora a retificação do polo passivo, atentando-se para o correto CNPJ da ré nos termos
do Comunicado Conjunto N. 508/2018 ou Comunicado Conjunto Nº 418/2020, disponíveis respectivamente em https://www.
tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/NovoCPC/Comunicado_508-2018.Pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
NovoCPC/CNPJ_MunicipiosAutarquias.pdf, conforme o caso. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JORGE LUIS POVEDA (OAB 379173/SP)
Processo 1064631-05.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial W.M.S. - Recebo a emenda à inicial. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30
(trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017,
2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1064672-69.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Luiz Fernando
Rosa - Vistos. 1. Determino à parte autora a retificação do polo passivo, atentando-se para o correto CNPJ da ré nos termos
do Comunicado Conjunto N. 508/2018 ou Comunicado Conjunto Nº 418/2020, disponíveis respectivamente em https://www.
tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/NovoCPC/Comunicado_508-2018.Pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
NovoCPC/CNPJ_MunicipiosAutarquias.pdf, conforme o caso. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. No caso desta demanda, o autor busca a restituição de valores de ICMS recolhidos
referente aos últimos 5 anos, tendo-se como base de cálculo a TUSD e a TUST, de modo que o pedido mediato e o valor da
causa não podem ser apresentados de forma genérica. Nas ações de competência do Juizado especial de Fazenda Pública,
o pedido de natureza condenatória deve ser líquido, o que causa um reflexo especial no valor a atribuir-se à causa, que deve
corresponder, tanto quanto possível, ao bem da vida pretendido. Assim, determino a emenda da inicial, para determinar ao autor
que apresente o correto valor à causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória
das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do
art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o
limite de competência deste Juizado. 3. Deverá, ainda, apresentar as contas de consumo referentes ao período perseguido.
Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA
À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade
processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: CRISTIANE FERNANDES SABA DE MORAES
(OAB 211192/SP)
Processo 1064717-73.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - Juliana
Valente Paes de Almeida - Vistos. O autor pretende a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o recolhimento
do ITBI com sua base de cálculo fundada no valor da transação superior ao valor venal para fins de IPTU, afastando o chamado
valor venal de referência. No entanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório,
notadamente porquanto os documentos que juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a presunção de
veracidade e de legitimidade que militam em favor dos atos administrativos. Ademais, necessária a instauração do contraditório
para se averiguar eventual existência de regular instauração de processo administrativo próprio. Por conseguinte, naquilo
que é pertinente para o momento processual, indefiro o pedido de tutela de urgência, bem como de evidência pelos mesmos
argumentos expostos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias
(art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017
e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA CARACCIOLO LATTARULLO (OAB 162662/SP)
Processo 1064741-04.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Vilma Maria dos Santos Machado - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Em que pese a tese jurídica fixada no Tema n.
1.177 do STF, sobreveio em 02/09/2022 o julgamento do plenário concedendo parcial provimento aos embargos de declaração
opostos naquele feito, onde o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade: “(...) a fim
de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos
moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos
em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022
a 2.9.2022.”. Destarte, diante das considerações acima expostas, por não estarem presentes as circunstâncias autorizadoras
da tutela de evidência previstas nos incisos do Art. 311 do CPC em favor do autor, bem como considerando a ausência de
probabilidade do direito para a tutela de urgência (Art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo
eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV:
JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1064761-92.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Maite Eliza Japequino Gutierrez Goncalves - Em emenda à inicial, apresente a parte autora o
correto valor da causa, trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações
vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e
2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite de competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º