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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
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pois não se encontram presentes todos os seus requisitos. No mais, atento à recusa da parte autora quanto à audiência prevista
pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios da razoabilidade
e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do mencionado Código,
além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo
5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré para que, em 15 (quinze) dias,
ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente
de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) demandante, em
conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia
de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá
ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a realização dessa audiência. Ressalto
que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato
atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo
Civil. Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10,
do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar
acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no
mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GILBERTO DE
JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1022593-25.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yza Roberta Godoy
da Cruz - Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Atento à recusa da parte autora quanto à
audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designá-la, com fundamento nos princípios
da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do
mencionado Código, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma
legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal,
para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por
petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo(a) demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso a parte demandada opte
pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e,
em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará após a
realização dessa audiência. Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de
qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8°
do artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino que a Serventia expeça o necessário. Int. - ADV: MAIARA FUGANHOLI
CONEGLIAN (OAB 424592/SP)
Processo 1022611-46.2022.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S.a - Observo que, segundo os documentos apresentados, foi celebrado negócio jurídico com alienação fiduciária em garantia,
houve inadimplemento da obrigação assumida pela parte demandada e esta se encontra em mora. Estando, portanto, presentes
os requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia: Veículo: GM CHEVROLET CLASSIC LIFE/LS 1.0, placa EIL7B25, chassi 8AGSA1910AR114854, Renavam 00161147070, fabricado em 2009,
modelo 2010, cor PRETO. Determino, ainda, a citação, nos termos da Lei nº 10.931/2004, que alterou parcialmente o Decretolei nº 911, de 01 de outubro de 1969, facultando-se à parte ré a purgação da mora, mediante o pagamento da integralidade da
dívida, de acordo com o Recurso Repetitivo nº 1418593-MS do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 05
(cinco) dias computado a partir da execução da medida liminar, nos moldes do artigo 3°, §2°, do mencionado Decreto-lei n° 911,
de 1969, hipótese em que lhe será restituído o bem apreendido. Alerto a parte autora de que, após ser realizada a apreensão do
bem, ela não poderá aliená-lo ou cedê-lo enquanto não decorrido esse prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a possibilidade
de purgação da mora. Ressalto que, por força do artigo 3°, §3°, do Decreto-lei n° 911, de 1969 e do artigo 318, caput, do Código
de Processo Civil, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e transcorrerá a partir da efetivação da medida liminar,
ficando a parte demandada ciente de que a ausência de resposta ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados
na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do mencionado Código. Acrescento que, independentemente de haver a citação
e a intimação na mesma oportunidade que se concretizar a medida liminar, tornar-se-á possível, após o transcurso do prazo
previsto pelo artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911, de 1969, a alienação ou a cessão do bem apreendido. Cumpra-se na forma da
lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o auxílio de força policial e o
arrombamento, se necessário, a critério do Sr. Oficial de Justiça. Int - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1022620-08.2022.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Valmir Bezerra - Determino que
a parte autora complemente, em 15 (quinze) dias, o montante destinado ao custeio da citação por via postal, em conformidade
com o Provimento CSM nº 2663/2022 (valor atual R$ 29,70), sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso
IV, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1022624-45.2022.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alcir
Correspondente de Instituições - Determino que a parte exequente recolha, em 15 (quinze) dias, as custas iniciais, com o código
230, além do montante destinado ao custeio da citação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos
moldes do artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recomendo o uso do link Petição Intermediária de 1º Grau
e o cadastro na categoria Petições Diversas, pelo tipo de petição 8431 Emenda à Inicial, a fim de agilizar a sua identificação no
fluxo de trabalho em que se processam os autos digitais. Int. - ADV: LUCAS OLIVEIRA SILVA (OAB 41728/BA)
Processo 1023049-09.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Nelson Nunes da Silva - Tereza Pinheiro Nunes - Observo, inicialmente, que a classe processual está equivocada, remetam-se os autos ao Distribuidor
para retificar o tipo de ação para que a constar o Procedimento comum. No mais, concedo por mais 15(quinze) dias para que a
parte autora cumpra o que se determinou a fls. 60 sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo. Int. - ADV: ROQUE
APARECIDO DOS SANTOS (OAB 401439/SP)
Processo 1023088-06.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Banco C6 S.a. - Atento
ao requerimento retro, determino que a Serventia proceda, por meio do sistema INFOJUD, à pesquisa de endereço, devendo a
parte autora se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre essa diligência. Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá
ser disponibilizado nos autos pela Serventia juntamente com essa decisão, seguindo-se a imediata publicação no Diário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º