Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017
e 418/2020 (Portal Eletrônico). Intime-se. - ADV: ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP)
Processo 1011218-77.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Paulo Cesar
Pereira da Silva - Diante do superveniente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Tema 1177 do STF,
determino o levantamento do sobrestamento. Considerando oprincípiodavedaçãoàdecisão surpresa esculpido nos Arts. 9º e 10
do CPC, bem como levando-se em conta que sobreveio em 02/09/2022 o julgamento do plenário concedendo parcial provimento
aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade: “(...) a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.”, faculto a manifestação das partes no prazo comum de 10 dias úteis. Após, voltem-me
conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
Processo 1011279-69.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Vera Lucia de Camargo - - Luis Lucio de Oliveira - - Cecilia Aparecida Rodrigues - - Fernando Tognato
Ladeia - - Emilio Marcos Iamonico - Vistos. O v. Acórdão transitou em julgado. Digam as partes sobre prosseguimento do feito,
salientando-se que eventual execução do julgado ocorrerá nestes autos principais. Na inércia, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1011282-87.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Michel
Souza Garcia - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o cumprimento, em
10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade
de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao
crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para
impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: ESTHER BARBOSA FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP), JESSICA APARECIDA
FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP)
Processo 1011535-80.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Adriano Sanches
Martins - Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1011646-64.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Priscila dos
Santos Yamada - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do
formulário deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim
de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o
princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: DANILO MARTINS COSLOPO (OAB 400423/SP)
Processo 1011778-19.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Marques de
Magalhães - Diante do superveniente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Tema 1177 do STF,
determino o levantamento do sobrestamento. Considerando oprincípiodavedaçãoàdecisão surpresa esculpido nos Arts. 9º e 10
do CPC, bem como levando-se em conta que sobreveio em 02/09/2022 o julgamento do plenário concedendo parcial provimento
aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade: “(...) a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de
seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 restando prejudicados os
pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário,
Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.”, faculto a manifestação das partes no prazo comum de 10 dias úteis. Após, voltem-me
conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1011887-33.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Calazans, registrado civilmente
como Carlos Augusto Calazans Pedreira - Diante do superveniente julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos
do Tema 1177 do STF, determino o levantamento do sobrestamento. Considerando oprincípiodavedaçãoàdecisão surpresa
esculpido nos Arts. 9º e 10 do CPC, bem como levando-se em conta que sobreveio em 02/09/2022 o julgamento do plenário
concedendo parcial provimento aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde o Supremo Tribunal Federal modulou
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade: “(...) a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro
de 2023 restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.”, faculto a manifestação das partes no prazo
comum de 10 dias úteis. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO MOURA KIS (OAB
465293/SP)
Processo 1012430-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação Victor Vendramini Langerhost - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo
CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os
trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os
autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/
SP)
Processo 1012713-93.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Carlos Augusto Guerra - Vistos.
O v. Acórdão transitou em julgado. Digam as partes sobre prosseguimento do feito, salientando-se que eventual execução do
julgado ocorrerá nestes autos principais. Na inércia, ao arquivo. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA MARIA
ALVES DE MOURA (OAB 203610/SP)
Processo 1013108-51.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Maria Annunziata
Nicodemo Mannarelli - Vistos. 1) Fls. 212/214: Comprove a ré o integral cumprimento da obrigação imposta, mediante o
fornecimento da quantidade total necessária do medicamento em sua forma líquida, nos termos da prescrição médica, no
derradeiro prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa já imposta. 2) Fls. 200/202: Conheço dos embargos, pois
tempestivos e no mérito os acolho, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar
omissão e assim incluir na sentença a seguinte fundamentação: “Por consequência, há a necessidade do regular fornecimento
do medicamento. Portanto, ao não cumprir com sua obrigação reconhecida e padronizada, submete a contribuinte a gasto
desproporcional e incompatível com sua capacidade, gera a responsabilidade de indenizar. O reembolso das despesas com
medicamento já efetuado deve ser integral, na medida em que, como se expôs, a cobertura no caso era obrigatória. O Egrégio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º