Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
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das custas e despesas processuais. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª
Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida
cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária
gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar
deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração
de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a
alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido,
com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado
Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.). Agravo de Instrumento. Compra e venda. Ação declaratória
de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais. Débito em nome do agravante, apontado junto aos
órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), no valor de R$ 206,69. Agravante que reside na cidade de Pindamonhangaba SP.
Escritório de seu advogado situado em Belo Horizonte - MG. Ação ajuizada em São Paulo, Capital, no Foro Central. Indeferida
pretensão à Assistência Judiciária. Impossibilidade da concessão uma vez não comprovada a ausência de recursos. Decisão
mantida. Recurso improvido. Indemonstrada a alegada precária situação financeira do agravante, impossível a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2066397-17.2017.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
Francisco Occhiuto Júnior 11.05.2017 g.n.). Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e concedo
o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e
extinção do processo. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1107648-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Janilsa Silveira de Medeiros Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intimem-se. - ADV: DANIEL BRENER DE ALMEIDA
MACIEL (OAB 28599/CE)
Processo 1107675-30.2022.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Michel Burihan
- Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência. Requer o autor a reintegração de posse do imóvel objeto da
lide, sustentando ter sido ocupado por terceiros desconhecidos, integrantes do movimento declinado na inicial. É a síntese do
essencial. Passo a decidir. Diviso presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Dos fatos narrados na inicial,
depreende-se que o imóvel em questão cuja propriedade e posse do autor se encontram, salvo melhor juízo, demonstradas a fls.
21/25 foi supostamente invadido recentemente, em 01.10.2022 (fls. 01). Por conseguinte, tratando-se, em linhas de princípio, de
ocupação ocorrida há menos de 01 (um) ano e 01 (um) dia, reputa-se pertinente a reintegração de posse em sede liminar. Por
todo quanto o exposto, com fulcro nos art. 300 e 562 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a reintegração
do autor na posse do imóvel objeto da lide. Expeça-se mandado de reintegração de posse, nos termos acima, bem como para
qualificação do réu e dos eventuais ocupantes do imóvel. Custas de diligência do Oficial de Justiça a fls. 26/27. 2. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 321953
- R$ 95,91 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP)
Processo 1109253-62.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Lucas Ribeiro Martins
- Hiper Cars Store Ltda - - Perfeita Visão Vistoria Veicular Eireli - - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - - Sandrin’s
Assessoria e Serviços - Sandrin’s Web Cars - Vistos. Fls. 286, 293 e 296: Noticiada a tentativa de conciliação infrutífera,
sobreveio o depósito dos honorários periciais às fls.289. Intime-se o expert para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV:
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), KAIQUE RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA (OAB 455463/SP), CARLOS
EDUARDO FERREIRA SANTOS (OAB 279725/SP), LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS (OAB 382167/SP), ALINE
APARECIDA SIMÕES DE SOUSA (OAB 476917/SP)
Processo 1119882-71.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Renato Laino e outro - Rede
D’or São Luiz S/A e outro - Vistos. Fls. 286/287: Expeça-se, com a brevidade, carta de citação da correquerida Sul América
Companhia de Seguro Saúde, devendo a Serventia se atentar ao correto endereço, ou seja, Rua Beatriz Larragoni Lucas, 121
Ala Sul 2º andar Cidade Nova - Rio de Janeiro/RJ CEP: 20211-903. Intime-se. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/
SP), SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 163344/SP)
Processo 1121406-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Augusto Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º