Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3603
192
Vistos. Fls.58645 e ss: defiro. Fls.58647 e ss:Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada,
porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo
com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se.
- ADV: THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), LEONARDO CANABRAVA TURRA (OAB 57887/MG),
ANDRE MARTINS MAGALHAES (OAB 104186/MG), LEONARDO OLIVEIRA CALLADO (OAB 117825/MG), ARYSTOBULO DE
OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP)
Processo 1048798-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Renato Francisco
Lourenço dos Santos - BANCO PAN S/A - Vistos. Fls. 243/251: Às contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos
à Superior Instância, para análise do recurso. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA PEQUENO (OAB 315187/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1055803-73.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Oscar Alejandro Carballo Rojas - Vistos. Fls. 57: Trata-se de comprovação do domicílio das requeridas. Citemse. Intime-se. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP)
Processo 1058439-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Blue Gate Company
Turismo Ltda - - Sergio Olivetti Jacomini - - Sérgio Jacomini - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 382/384: Trata-se de recurso de
Embargos de Declaração interposto pela parte requerida. Nos termos do artigo 1.023, §2º da lei 13.105/15, manifeste-se a parte
autora, em 05 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DIAZ DA SILVA ROSA (OAB 211291/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1060096-86.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Lucia da Fonseca Lazaro
- - Sonia Felix de Faria - - Espolio de Roberto Felix da Fonseca - Centro Integrado de Medicina Diagnóstica Ltda - Vistos.
MARIA LÚCIA DA FONSECA LAZARO e OUTROS moveram a presente ação de embargos de terceiro em face de CENTRO
INTEGRADO DE MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA, alegando, em síntese, que o contrato de compra e venda do imóvel
a ROBERTO foi declarado nulo judicialmente, motivo porque o bem pertence aos embargantes. Afirmam que adquiriram o
bem antes da propositura da ação principal e que possuem boa fé. Acrescentam que herdaram o bem e que ROBERTO agiu
como estelionatário, dispondo de bem que não lhe pertence. Pedem o levantamento da constrição. Juntaram documentos.
Validamente citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, impugnação à gratuidade, ilegitimidade ativa
e falta de interesse de agir. No mérito, afirma que a ação anulatória foi extinta sem julgamento de mérito e que eventual ausência
de consentimento no negócio foi suprido pela curadora do incapaz, que também assinou o negócio jurídico. Em relação aos
embargos de terceiros mencionados pelos embargantes, afirma que a decisão foi proferida em face de terceiro e não obriga
ao embargado. Entende que a discussão sobre o contrato de compra e venda estão prescrita. É o relatório. Decido. O feito
comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, observo que já houve
determinação de retificação do valor da causa, considerando este Juízo o valor da execução, o que deve ser cumprido pela
Serventia. Também entendo que se encontra correto o polo ativo, não havendo que se falar em ilegitimidade, na medida em que
a discussão envolve a compra e venda de imóvel, figurando como vendedores os ora embargantes, devidamente representados
nos autos. A Justiça Gratuita merece ser mantida, já que os bens que integram o ESPÓLIO não confirmam a possibilidade
de custeio da demanda. Afasto a tese de falta de interesse de agir, já que a questão se refere ao mérito. E, no mérito, os
embargos são procedentes. Com efeito, é incontroverso nos autos que a alienação do imóvel foi feita sem autorização do Juízo
da interdição, o que era fundamental para a validade do compromisso de compra e venda, ante a incapacidade de um dos
vendedores. Não há como se aceitar a tese de que a curadora do incapaz também figurou como vendedora, fato que supriria a
ausência de consentimento, já que se mostrava essencial ao negócio jurídico a a autorização judicial. Então, no presente caso,
o negócio jurídico não é anulável, mas nulo de pleno direito, fato que pode ser reconhecido independentemente do decurso
de prazo prescricional, conforme alegado pelo embargado. No presente caso, ademais, pouco importa que os embargantes
exerçam a posse sobre o bem, já que a turbação atinge a propriedade que exercem sobre o bem integrante de seu patrimônio.
Desta forma, nulo o negócio jurídico que tinha por objeto a transmissão da propriedade do bem ao executado, certo é que o bem
nunca saiu do patrimônio dos embargantes, que, como terceiros em relação à demanda principal, podem discutir a violação de
seu direito nestes autos, violação esta consistente na constrição do bem Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os embargos
para determinar o levantamento da penhora que recai sobre o bem ora discutido, tornando prejudicado o leilão Em virtude da
sucumbência, o embargado arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10%
do valor da causa P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA
(OAB 195791/SP), EVALDO SALLES ADORNO (OAB 78890/SP), BRUNO INACIO FERNANDES GARCIA (OAB 365388/SP),
FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP)
Processo 1064987-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Moura Brito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 605/606: Trata-se de manifestação da parte requerida acerca da prova produzida.
Aguarde-se a apresentação da manifestação da parte autora ou a certificação do decurso de prazo, quando, então, os autos
deverão retornar à conclusão. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES MORAES (OAB 161820/MG), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1070761-64.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabio Ferreira de Carvalho BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, especificando-as,
justificando a necessidade e pertinência. Após, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1071547-50.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos do Brasil Gestão
de Ativos Ltda - Ciência do ofício vindo do juízo deprecado com informação de registro da distribuição da carta precatória bem
como de eventual diligência que lá deverá ser atendida. - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP)
Processo 1073112-78.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lans Empreendimentos e Participação
Ltda - Mr. Navarro Barbearia - - Sergio Navarro Junior - - Kátia Regina Pardubsky Navarro - Vistos. Fls. 341/342: Trata-se de
requerimento de prorrogação do prazo de suspensão da execução. Defiro a prorrogação por 90 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL
SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), STHEFANY DE SANTANA SILVA (OAB 397285/SP), PAULA APARECIDA TEODORA SILVA
(OAB 416132/SP)
Processo 1077497-06.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nic Fomento
Mercantil Ltda. - Vistos. Trata-se da juntada de planilha com a indicação do crédito exequendo, para realização de penhora de
valores. Em atendimento aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, esta decisão terá efeito
de ofício e deverá ser encaminhada pela própria parte. DA DECISÃO-OFÍCIO Senhores Diretores, solicito a Vossas Senhorias
que tomem as providências necessárias, a fim de que sejam bloqueados e depositados em conta judicial valores provenientes
de recebíveis e de ativos não abrangidos pelo bloqueio SISBAJUD de titularidade de Js Pinturas Ltda, CNPJ 18.372.022/0001Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º