Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3602
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recolhimento das custas finais no valor de 5 UFESP’s ou 1% da satisfação da dívida ( o que for maior), no prazo de 60 dias,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. 4. A emissão da guia para pagamento deverá ser feita através do Portal de
Custas, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (site: tjsp.jus.br portal de custas e recolhimentos emissão de guias custas
emissão de guias) e entregue no 3º Ofício de Sorocaba/SP. 5. No silêncio, inscreva-se a dívida. 6. Arquivem-se estes autos com
as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ALEXANDRE PASCOAL MARQUES
(OAB 270924/SP)
Processo 1005545-76.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline
da Silva Moreno Lima - Gmad Sorocaba Suprimentos para Movelaria Ltda e outro - Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação à requerida GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA MOVELARIA
LTDA. e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à requerida MARLENE DO CARMO PAVINATTO ME, o que
faço para (i) declarar a rescisão do contrato de compra de móveis planejados; e (ii) condená-la a restituir à autora, a título de
danos materiais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao negócio desfeito, com correção monetária pelos índices do
TJSP, desde a data em que exigíveis os valores (cheque nº 000061 em 06.09.2019; cheque nº 000065 em 20.09.2019 conforme
fl. 173; cheque nº 000063 em 20.10.2019 conforme fl. 170 e cheque nº 000066 em 20.11.2019 conforme fl. 176), e juros de
mora de 1% ao mês, sem capitalização, contados a partir da citação; improcedentes os pleitos de declaração de inexigibilidade
e danos morais. Diante da improcedência do pleito de declaração de inexigibilidade, resta revogada a liminar outrora concedida,
mantendo-se os protestos indicados às fls. 112/115. Assim, extingo a fase cognitiva, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oficie-se
ao Tabelionato de Protestos local, comunicando o teor desta sentença. Sucumbentes reciprocamente a autora e a ré MARLENE
DO CARMO PAVINATTO ME, arcarão com o pagamento das custas e das despesas processuais na proporção de metade para
cada (art. 86, caput, do CPC). Arcarão, ainda, cada uma dessas partes, com os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos
ao patrono da ex adversa, que, nos termos do art. 85, §§2º, 8º e 14, in fine, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, em
R$ 1.000,00 (um mil reais). Sucumbente a autora na integralidade em relação à ré GMAD SOROCABA SUPRIMENTOS PARA
MOVELARIA LTDA., suportará os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da ex adversa, que, nos termos do
art. 85, §§2º, 8º e 14, in fine, do Código de Processo Civil, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Os valores deverão
ser atualizados até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E. TJSP, anotando-se que os juros moratórios incidirão a
partir da data do trânsito em julgado da sentença. Anoto, por fim, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica tal
condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do atual Código de Processo
Civil, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §
3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. destaquei. Transitada em julgado, nada sendo requerido
em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais, visto que o cumprimento de sentença deve ser requerido por meio
de incidente. Publique-se. Intime-se. Dispensando o registro (Prov. CGn. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal
(Comunicado CG n. 916/2016Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP),
LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1006308-09.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobrás Distribuidora S/A
- Desnecessária a expedição de carta precatória para citação da coexecutada na comarca de Rio Claro tendo em vista a
implantação da central de mandados compartilhada (Comunicado Conjunto n° 298/2022 Processo CPA 2018/81619). Portanto,
no prazo de 05 dias, providencie o autor, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em dobro, por tratar- se de
processo de execução. - ADV: MARINA CORDOVIL LANNES (OAB 225604/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
(OAB 382481/SP)
Processo 1006540-65.2015.8.26.0602/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre
- Aurea Eliane da Silva Cerqueira - Defiro a PENHORA dos valores pertencentes à executada, Aurea Eliane da Silva Cerqueira,
CPF: 598.241.826-91, RG: 470815m, até o pagamento integral da dívida (R$ 9.230,38) e, em caso positivo, providenciar o
bloqueio e transferência para conta judicial. Para tanto, servirá a presente decisão como ofício às empresas Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) e Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Nota Fiscal Paulista) - SEFAZ, salientando que
eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando o exequente responsável por sua impressão e encaminhamento,
devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCIO DE MORAES BALDO (OAB 144735/SP),
ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
Processo 1013020-93.2014.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SHOPPING PÁTIO CIANÊ
EMPREENDIMENTOS IMOLIÁRIOS S/A - SILVERIO SANTOS FERNANDES ROUPAS - ME - Informo à parte que, consultando
os autos e verificando que somente fora realizado pesquisa CNIB junto ao CNPJ, dei cumprimento integralmente ao Despacho
de fls. 527, encaminhando a solicitação de indisponibilidade de bens imóveis em nome do executado, pessoa física, junto ao
sistema CNIB e se houver respostas positivas será juntada aos autos oportunamente. - ADV: HAROLDO GUILHERME VIEIRA
FAZANO (OAB 51391/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1014660-87.2021.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3006259-54.2013.8.26.0082 - 1ª Vara da Comarca
de Boituva) - Leonardo de Jesus Proença - Devolva-se a presente Carta Precatória ao juízo de origem, com as homenagens de
estilo. Int. - ADV: VINICIUS EVANGELISTA (OAB 405647/SP), FERNANDO DE CAMPOS CORTEZ (OAB 207825/SP)
Processo 1014877-96.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Maria Percides de Campos Dias - Fls. 97/98: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo a executada que é
aposentada e recebe o valor líquido de R$ 1.673.46, tendo contas fixas de energia elétrica e condomínio, e estando divorciada,
não recebe pensão, sendo que atualmente sua filha, que está desempregada, reside com ela e com três crianças, e as propostas
da exequente são inviáveis; que a conta onde ocorreu o bloqueio é oriunda do recebimento de seus proventos, tratando-se,
portanto, de verba impenhorável. Juntou documentos (fls. 99/106 e 108) e procuração (fls. 107). A exequente se manifestou a
fls. 114/123, alegando que a executada traz alegações desprovidas de provas concretas, não juntando extratos bancários, e
não foi demonstrado que o valor bloqueado resulta em risco a sua sobrevivência; que descabe a concessão da gratuidade, pois
não trouxe qualquer prova de ser merecedora do benefício; que é possível que a penhora recaia sobre 30% dos rendimentos
de aposentadoria da executada. Nova manifestação da executada a fls. 141/142, alegando que o crédito de sua aposentadoria
é feito no Banco do Brasil e não tem outra fonte de renda; que sequer pode concordar com o pedido de penhora de 30% sobre
seus proventos, pois o valor auferido é o mínimo para que possa viver dignamente; a fls. 146/147 a exequente aduz que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º