Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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também não possui efeito liberatório para afastar a mora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência de conciliação a que alude
o artigo 334 do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando cientificada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CINTIA REGINA CLEMENTINO DA SILVA
(OAB 246248/SP)
Processo 1000756-35.2022.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Flávio Aparecido
Coelho - Vistos. Petição e documentos de fls. 01/36. Por primeiro, advirto que este procedimento é isento do pagamento de custas
e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Porém, para o resguardo dos
direitos da parte autora, tendo em vista os documentos pessoais acostados ao processo, defiro em favor daquela os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se, insira-se a tarja corresponde e observe-se. Por força do disposto no art. 1.049, parágrafo único,
do CPC, a ação tramitará segundo o procedimento comum, preconizado no art. 318 do mesmo Código, a despeito da previsão
do art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91. No mais, denoto que a petição inicial preenche os requisitos essenciais determinados na
legislação vigente, não se verificando a hipótese de improcedência liminar do pedido. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência
de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE E INTIME-SE A
PARTE RÉ para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O INSS deverá,
ainda, no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntar aos autos de eventuais cópias de processo administrativo (incluindo eventuais
perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Com a juntada
dos referidos documentos e da contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, ofereça réplica, nos termos do artigo
350 e 351 do CPC. Sem prejuízo, com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional nas ações previdenciárias/
acidentárias e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal da Regional de Taubaté, DETERMINO A ANTECIPAÇÃO
DAS PERÍCIAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, com amparo inclusive no citado artigo 139, inciso VI, do CPC,
bem como na Recomendação do CNJ nº 01, de 15/12/2015. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305, de 07 de outubro de
2014, do Conselho da Justiça Federal, para a realização da perícia médica nomeio o (a) Doutor (a) LUCIANO RIBEIRO ÁRABE
ABDANUR, perito cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, independentemente de compromisso. O perito
deverá observar o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 605/2018 de 04.04.2018 no que se refere a apresentação
do laudo quando o processo for digital, qual seja, a apresentação deverá ser por meio de peticionamento eletrônico. A perícia
médica será realizada nas dependências deste Fórum, em data e horário a ser designada pelo perito ora nomeado. Diante
do deslocamento do Sr. Perito, que necessitará se dirigir até esta cidade, já que reside e mantem consultório/escritório em
outro município, do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro
excepcionalmente os honorários da perícia médica em R$ 600,00 (seiscentos reais). Nesse particular, denoto que, conforme
preceitua o § 4º do artigo 2º da referida Resolução nº 232, de 13/07/2016, do CNJ, o juiz não está adstrito ao valor ali fixado,
podendo arbitrar valor superior, desde que fundamentada tal decisão. Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este
juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações previdenciárias,
o que obrigou o juízo a convidar médicos de outras cidades. Fica advertida a parte autora de deverá levar consigo, quando
se encaminhar para a realização da perícia médica, todos os exames e documentos médicos que possuir, a fim de que sejam
analisados pelo perito judicial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Prazo: 15
dias (CPC, art. 465, § 1º). Assinala-se às partes que este juízo adotará, no que atine à perícia médica, os Quesitos Unificados
preconizados no Anexo da já referida Recomendação Conjunta nº 01/2015, os quais estão disponíveis em Cartório para
consulta, podem ser obtidos em pesquisa ao sítio eletrônico do CNJ e são do conhecimento do perito judicial, a fim de que sejam
respondidos por ocasião da elaboração do laudo. Oferecidos ou não os quesitos, intime-se o Sr. Perito, na forma usual, para,
no prazo de 10 (dez) dias, designar dia e hora para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por peticionamento
eletrônico, com a antecedência mínima de trinta dias. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. Informada a data e horário
para a realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecimento, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência
ao (à) seu (sua) advogado (a), via imprensa oficial. Requisite-se o pagamento do laudo pericial e, apresentado esse, expeça-se
mandado de levantamento dos honorários, intimando-se o perito nomeado para que efetue a sua retirada. Em seguida, intimemse as partes para que se manifestem sobre as conclusões do perito, no prazo legal, bem como para que informem, na mesma
oportunidade, se pretendem a produção de outras provas. Via digitalmente assinada desta decisão e devidamente instruída
servirá como carta, mandado ou ofício. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1000834-63.2021.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Josino Ramon Ferreira Campos - Eliana
Elizabete Cipriano - Vistos. Conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, da Resolução 551/2011 e o art. 1.197, § 1º, Tomo I, das
Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida providencie a
juntada do(s) documento(s) de pág(s). 174/176 devidamente legível(is). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ELSIO
RIBEIRO (OAB 123317/SP), ADILSON DA SILVA (OAB 137232/SP)
Processo 1500046-60.2019.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - LUIZ PAULO DE SOUSA
BARRETO - ciência ao d defensor dativo do réu de que a certidão de honorários advocatícios encontra-se à disposição para
impressão pelo prazo de 10 dias; decorrido, o autos serão arquivados. - ADV: FÁBIO PICCINI (OAB 183852/SP)
Processo 1500057-89.2019.8.26.0579 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DEIVIDE MORAIS
LIMA - ciência ao d defensor dativo do réu de que a certidão de honorários advocatícios encontra-se disponível para impressão
pelo prazo de 10 dias; decorrido, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0716/2022
Processo 0000012-91.2021.8.26.0579 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º