Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3578
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Para fins de recurso, fica a parte autora desde logo ciente de que a gratuidade processual dependerá de apresentação de farta
documentação de incapacidade econômica sua e de seu cônjuge ou companheiro, dada a comunicabilidade de patrimônio,
sob pena de DESERÇÃO e, caso constatada a manifesta ilegitimidade do pedido, condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Deverão ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que repute úteis o interessado:
a) cópias das CTPS; b) cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, caso existente esta, ou de
isenção; c) comprovantes de inexistência de automóveis ou, caso existentes, que não sejam novos ou de alto valor; d) extratos
de movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000134-90.2022.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Wendel Ricardo da Silveira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) determinar que a parte requerida apostile e implemente a promoção
horizontal da parte autora a partir da vigência da lei que a fundamenta; 2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes sobre a remuneração ordinária (remuneração mensal e respectivos benefícios não eventuais), com
juros de mora de mora pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo IPCA desde a data do
respectivo vencimento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários (55, Lei n. 9099/95).
Para fins de recurso, fica a parte autora desde logo ciente de que a gratuidade processual dependerá de apresentação de farta
documentação de incapacidade econômica sua e de seu cônjuge ou companheiro, dada a comunicabilidade de patrimônio,
sob pena de DESERÇÃO e, caso constatada a manifesta ilegitimidade do pedido, condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Deverão ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que repute úteis o interessado:
a) cópias das CTPS; b) cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, caso existente esta, ou de
isenção; c) comprovantes de inexistência de automóveis ou, caso existentes, que não sejam novos ou de alto valor; d) extratos
de movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000135-75.2022.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Eudes Veras Gomes - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) determinar que a parte requerida apostile e implemente a promoção horizontal
da parte autora a partir da vigência da lei que a fundamenta; 2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes sobre a remuneração ordinária (remuneração mensal e respectivos benefícios não eventuais), com
juros de mora de mora pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo IPCA desde a data do
respectivo vencimento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários (55, Lei n. 9099/95).
Para fins de recurso, fica a parte autora desde logo ciente de que a gratuidade processual dependerá de apresentação de farta
documentação de incapacidade econômica sua e de seu cônjuge ou companheiro, dada a comunicabilidade de patrimônio,
sob pena de DESERÇÃO e, caso constatada a manifesta ilegitimidade do pedido, condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Deverão ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que repute úteis o interessado:
a) cópias das CTPS; b) cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, caso existente esta, ou de
isenção; c) comprovantes de inexistência de automóveis ou, caso existentes, que não sejam novos ou de alto valor; d) extratos
de movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000141-82.2022.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Antonio Carlos Pereira - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) determinar que a parte requerida apostile e implemente a promoção horizontal
da parte autora a partir da vigência da lei que a fundamenta; 2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes sobre a remuneração ordinária (remuneração mensal e respectivos benefícios não eventuais), com
juros de mora de mora pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo IPCA desde a data do
respectivo vencimento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários (55, Lei n. 9099/95).
Para fins de recurso, fica a parte autora desde logo ciente de que a gratuidade processual dependerá de apresentação de farta
documentação de incapacidade econômica sua e de seu cônjuge ou companheiro, dada a comunicabilidade de patrimônio,
sob pena de DESERÇÃO e, caso constatada a manifesta ilegitimidade do pedido, condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Deverão ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que repute úteis o interessado:
a) cópias das CTPS; b) cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, caso existente esta, ou de
isenção; c) comprovantes de inexistência de automóveis ou, caso existentes, que não sejam novos ou de alto valor; d) extratos
de movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000142-67.2022.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Andrea Mariana dos Santos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) determinar que a parte requerida apostile e implemente a promoção
horizontal da parte autora a partir da vigência da lei que a fundamenta; 2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes sobre a remuneração ordinária (remuneração mensal e respectivos benefícios não eventuais), com
juros de mora de mora pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo IPCA desde a data do
respectivo vencimento, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários (55, Lei n. 9099/95).
Para fins de recurso, fica a parte autora desde logo ciente de que a gratuidade processual dependerá de apresentação de farta
documentação de incapacidade econômica sua e de seu cônjuge ou companheiro, dada a comunicabilidade de patrimônio,
sob pena de DESERÇÃO e, caso constatada a manifesta ilegitimidade do pedido, condenação em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Deverão ser apresentados obrigatoriamente os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que repute úteis o interessado:
a) cópias das CTPS; b) cópias das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e Jurídica, caso existente esta, ou de
isenção; c) comprovantes de inexistência de automóveis ou, caso existentes, que não sejam novos ou de alto valor; d) extratos
de movimentação bancária e de cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000143-52.2022.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Donizeth Paulino de Menezes - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: 1) determinar que a parte requerida apostile e implemente a promoção
horizontal da parte autora a partir da vigência da lei que a fundamenta; 2) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças
remuneratórias decorrentes sobre a remuneração ordinária (remuneração mensal e respectivos benefícios não eventuais), com
juros de mora de mora pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo IPCA desde a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º