Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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corresponderá à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda
4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a
todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia - que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP),
DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA (OAB 24201/GO)
Processo 1017826-47.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Paula Fernanda
Antunes Pereira - Vistos. Considerando que o documento de fls. 78 trata-se apenas de print de tela com o saldo da autora em
conta, necessária a juntada do extrato bancário comprovando que o débito que culminou com o saldo negativo foi oriundo dos
descontos do cartão de crédito. Desta feita, à autora, para que junte o respectivo documento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
PAULA FERNANDA ANTUNES PEREIRA (OAB 183193/SP)
Processo 1018454-36.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Rita de
Cassia Ferreira da Silva - Vistos. O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que havendo procedimento
especial para a ação de Consignação em Pagamento, inviável o seu processamento pelo rito estabelecido na Lei 9.099/95. Isto
porque cuida-se de ação com procedimento especial, cujo regramento é previsto nos arts. 539 a 549 CPC. O procedimento no
JEC tem características próprias, sendo incompatível com outros ritos especiais do CPC ou mesmo em outros diplomas legais.
Vemos que o depósito pretendido pela parte requerente é uma verdadeira consignação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. Quanto ao preparo recursal, o mesmo, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei Estadual 11.608/2003,
e do item 12 do Comunicado CG 1.530/2021, corresponderá à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia - que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Prazo recursal, 10 dias.
P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ANGELO DE MELLO ANANIAS (OAB 235960/SP)
Processo 1018608-54.2022.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Paulo Anselmo
Antunes Ribeiro - Vistos. 1- Defiro o pedido de tutela antecipada, pois presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do
CPC. Desta feita, defere-se a liminar para suspender as cobranças relativas ao valor da fatura do cartão de crédito final 7774,
no importe de R$ 630,87, até o final da demanda. Ainda, determina-se que o réu não inscreva o nome do autor no cadastro
de inadimplentes pela aludida dívida. Destaque-se que tal medida possui reversibilidade e não acarreta ônus à parte ré. A
presente decisão valerá como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se seu protocolo nos autos no
prazo de 15 dias. 2-Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados
da data do recebimento da carta de citação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos,
caso assim deseje. 3-Sem prejuízo do item 1, caso as partes tenham interesse na realização de audiência de conciliação,
deverão fazer expressamente tal solicitação em juízo, ficando concedido à parte autora o prazo de cinco dias. Quanto a parte
requerida, a manifestação deverá constar da contestação. 4-Caso as partes tenham interesse na produção de prova oral
(oitiva de testemunha), deverão apresentar o respectivo rol, para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
5-Caso qualquer das partes não esteja assistida por advogado, poderá comparecer no cartório do juizado para apresentação
de sua manifestação/defesa/apresentação de rol de testemunha. 6-O silêncio quanto ao interesse na realização de audiência
de conciliação ou de produção de prova oral, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos
deverão voltar conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: JOÃO OTÁVIO GUERMANDI (OAB 468212/SP)
Processo 1021271-44.2020.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Cardial Tobias - Vistos.
Determino a citação por meio de oficial de justiça. Caso o oficial de justiça constate a presença dos requisitos legais, deverá
proceder a citação por hora certa. Int. - ADV: CAROLINE MOHOR TOBIAS (OAB 365704/SP)
Processo 1021764-84.2021.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Roberto Antero Roxo Sobrinho Rodcar Automóveis Ltda - - Sebastiao Calixto Araujo - Vistos. Primeiramente, como a liminar foi cumprida, limito o valor da multa
em R$ 10.000,00, por se tratar de valor razoável e proporcional. No prazo de 5 dias, manifestem as partes se há possibilidade
de transação. Em caso de inércia, haverá julgamento antecipado do pedido. Int. - ADV: BARBARA ALVES CASSIANO (OAB
399140/SP), MARCIO SILVA FRANCO (OAB 361179/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2022
Processo 0012121-22.2021.8.26.0003 (processo principal 1004550-61.2020.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - H.C. - - S.P.S. - Fls. 88: manifeste-se o autor, com urgência, informando sobre a
aquisição do medicamento. Int. - ADV: PRISCILA DONADEL DE OLIVEIRA (OAB 80663RS)
Processo 1011309-26.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - L.V.E. - L.V.E. - F.D.V.E. - Manifeste-se o autor nos termos requeridos pelo Ministério Público a fls retro. Int. - ADV: ISAQUE SANTANA
SANTOS (OAB 448568/SP)
Processo 1023041-38.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.M.F. - P.M.B.
- Fls. 69/71: trata-se de execução de crédito de pequeno valor não embargada. No caso são devidos honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º