Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
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inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá o Oficial de Justiça colher a qualificação das requeridas
no momento da diligência. A cópia da presente decisão servirá como mandado. Para cumprimento das diligências, deverá o
oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253
do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: AMAURI LEITE DE ABREU (OAB
417026/SP), SAMIR TOLEDO DA SILVA (OAB 148153/SP)
Processo 1021980-69.2021.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.A. - - G.F.M.A. - Vistos. Pág. 35: Esclareça a
parte o pedido visto que no acordo homologado não houve estipulação acerca de alimentos ao filho menor. Prazo: 15 dias. Na
ausência de manifestação, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP), SHIRLEY
ROSA (OAB 311524/SP)
Processo 1022071-28.2022.8.26.0577 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.M.S. - Vistos. 1) Recebo
a petição de págs. 28 como emenda à inicial. Defiro a gratuidade, anote-se. 2) As audiências de conciliação nesta vara são
realizadas por conciliadores do CEJUSC, bem como conciliadores voluntários que atuam neste juízo. Contudo, diante do volume
de processos e número limitado de horários para agendamentos na pauta de audiência, em prol da celeridade processual, deixo
de designar audiência de conciliação, ao menos por ora. Importante frisar que, não obstante, poderão as partes se compor
extrajudicialmente, submetendo o acordo para homologação por este Juízo. 3) Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo
de 15 dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A cópia da presente decisão servirá como mandado. Para cumprimento das
diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda,
os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: EUNICE
ARANTES SIQUEIRA DE SOUZA LIMA (OAB 62079/SP)
Processo 1022075-65.2022.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Garcia Vilela Protasio - Judite Vilela Candido
- - Maria de Lourdes Vilela Amador - - Janete Nilelo Oliveira - - Nilva Garcia Vilela - - Reginaldo Garcia Vilela - - Reinaldo Garcia
Vilela - - Rosilene Garcia Vilela Marcelino - - Jacyra Vilela - - Renato Garcia Vilela - Vistos. I. Esta decisão servirá como CERTIDÃO
DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais. II. Nomeio inventariante Roseli Garcia Vilela Protasio dos bens deixados por
Jacy Amador, dispensando-se o compromisso. III. Traga aos autos a certidão do Colégio Notarial do Brasil para comprovação de
eventual registro de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/) . IV. As certidões (casamento, nascimento
e matrícula do CRI), se não acompanharam a inicial, deverão ser apresentadas devidamente atualizadas. V. Traga aos autos
certidão (1) negativa de débitos federais do “de cujus” junto à Secretaria da Receita Federal e (2) negativas municipais (imóveis
urbanos) ou do IPTR (imóveis rurais) quanto aos imóveis que compõem o espólio. VI. Tratando-se de inventário regulado pela Lei
nº 10.705/2000, deverá o(a) inventariante encaminhar à Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal) local, os documentos necessários
à apuração de eventual imposto devido e/ou isenção (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Localizando-se o imóvel em outro Estado,
deverá ser juntado comprovante da quitação do imposto causa mortis ou prova de sua isenção. VII. A análise da gratuidade
será feita ao final, antes da homologação da partilha, considerando a capacidade financeira do acervo hereditário, já que a
obrigação de quitar as despesas processuais é atribuição do espólio como universalidade e não dos herdeiros, considerados
separadamente. Nesse sentido, é a jurisprudência: INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO PROVIDO. Inventário. Insurgência contra decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. As
despesas do processo de inventário devem ser suportadas, via de regra, pelo Espólio e não pelos herdeiros. Na hipótese, o
patrimônio a ser transmitido é baixo. Recorrentes que demonstraram a hipossuficiência financeira alegada. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066991-89.2021.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Taquarituba -Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrolamento. Decisão recorrida determinou o recolhimento da taxa judiciária. Irresignação dos
autores Em ações de inventário, avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ. Monte
mor composto por único imóvel, com valor venal superior a cem mil reais. Ausente comprovação de hipossuficiência do espólio,
possível entretanto a redução do valor da taxa judiciária, bem como deferimento de seu parcelamento. Inteligência do art. 85,
§§ 5º e 6º, do CPC. Agravantes beneficiários da gratuidade processual. Decisão agravada parcialmente alterada. Recurso
parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212287-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de
Registro: 01/02/2021). VIII. Ficam deferidas as pesquisas quanto aos ativos financeiros e bens do falecido (pág. 14, letra “c”,
pág. 15, letras “d” e “e”), desde que recolhidas as taxas correspondentes (sisbajud, renajud, infojud). Prazo: 15 dias. IX. Sem
providências, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: SARA CRISTINA CARVALHO (OAB 161161/
MG)
Processo 1022090-34.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.J.M.G. - Vistos. Defiro a gratuidade de
justiça, anotando-se. Trata-se de pedido de guarda, alegando a parte requerente, em síntese, que é genitor da menor acima
epigrafada, que se encontra sob sua guarda de fato, pretendendo regularizar essa situação. Expeça-se mandado de constatação
a ser cumprido na residência do(a) autor(a), com urgência, a fim de se averiguar quem detém a guarda de fato da(s) criança(s)
acima mencionada(s), e em quais condições de higiene, alimentação, saúde, etc, o(a)(s) infante(s) está(ão) vivendo, lavrandose o respectivo auto. Servirá a cópia da presente decisão como mandado. Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de
justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Com a vinda do auto de constatação, abra-se nova
vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: WALDOMIRO DANTAS CORTEZ NETO (OAB 463360/SP), DYDIMO
AUGUSTO DO PRADO REZENDE (OAB 167032/RJ)
Processo 1022570-12.2022.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.D.S. - Vistos. Visando a melhor atender aos
interesses do(a)(s) filho(a)(s) menor(es), bem como para que haja correção monetária da pensão alimentícia, providenciem
as partes a emenda do acordo no sentido de fixar os alimentos em percentual dos vencimentos líquidos, na hipótese de
emprego formal e o valor, em termos de salário mínimo, na situação de desemprego ou trabalho informal, evitando-se futuros
desdobramentos judiciais. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao i. Ministério Público. Int. - ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA
(OAB 326775/SP)
Processo 1022687-71.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.P.S. e outros E.B.S.R. - Vistos. 1) A constatação realizada nos autos atesta que o(a)(s) menor(es) encontra(m)-se de fato residindo com os
requeridos, aparentando receber os cuidados adequados em ambiente saudável. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
para conceder a guarda provisória do(a)(s) menor(es) I. L. P. S. e E. H. S. D R. ao requerido. Servirá a presente como termo
de guarda provisória com validade de 1 (um) ano. 2) Revogo os alimentos provisórios fixados às págs. 34/37 3) No mais,
considerando que os filhos estão sob a guarda do pai, manifeste-se a parte autora se pretende dar continuidade à presente
ação. - ADV: JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO (OAB 140584/SP), ARIANE DE ANDRADE CAMARGO (OAB 382982/SP)
Processo 1022919-83.2020.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - G.G.R. - Vistos. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º