Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
2452
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Paciente:
Guilherme Silva Santos Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Portanto, defiro a liminar para
revogar a prisão preventiva de GUILHERME SILVA SANTOS NASCIMENTO e conceder-lhe a liberdade provisória, sem fiança,
mediante Termo de comparecimento a todos os atos do processo e cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319,
I e IV, do CPP, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à Vara de origem, para imediata expedição de alvará de
soltura clausulado. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2163094-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Deivid Orozimbo
Pereira - Impetrante: Gisele Santalla Martinez Xavier - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada em favor de Deivid
Orozimbo Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba,
que, nos autos da execução em epígrafe, teria deixado de apreciar seu pleito de progressão de regime e livramento condicional.
Sustenta a impetrante, em essência, ter ocorrido constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na apreciação dos
pleitos formulados, tendo em vista que já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto
bem como para o livramento condicional, contudo ainda se encontra no regime mais gravoso. Diante disso, requer seja
determinada, já em caráter liminar, seja determinada a apreciação dos pedidos formulados em primeiro grau. É o breve relatório.
Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade. Cabe
consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados somente será possível com o
enriquecimento do feito trazido pelas informações, prestadas pelo Juízo de origem, que ainda devem aportar aos autos deste
writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à
autoridade apontada como coatora: 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Com essas nos autos, sigam
para o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gisele Santalla Martinez Xavier (OAB: 211607/SP) - 10º Andar
Nº 2163111-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Osvaldo Rodrigues da Silva - Vistos, etc...(...) As circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima,
reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e
o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de
Justiça. São Paulo, 20 de julho de 2022 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2163174-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Impetrante: Thaís
Helena Chipoletti Santos - Paciente: Lucas Ricardo Rocha Leodoro - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado,
impetrado em favor de Lucas Ricardo Rocha Leodoro, é contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé,
que teria decidido pela manutenção da prisão preventiva, assim ensejando constrangimento ilegal em relação ao paciente,
cuja segregação se dá sob a acusação de crime de tráfico de droga. Sustenta-se, em síntese, que: a-) são cabíveis medidas
cautelares alternativas; b-) a liberdade do paciente não põe em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal; c-) a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, basear a segregação; d-) é vedada a utilização da prisão preventiva
como antecipação de pena; e-) a decisão atacada utilizou fundamentação inidônea para manter a segregação cautelar. Requerse, in limine, a revogação da prisão preventiva, ou a concessão de liberdade provisória, com, se o caso, fixação de medidas
cautelares alternativas. Nada obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória)em habeas corpus consubstancia-se
em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade
no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra, prima facie, no caso concreto.
Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: “Verifica-se dos autos que, da data da decretação da prisão preventiva até a presente
não sobreveio alteração das circunstâncias fático-jurídicas apta a justificar a concessão da liberdade provisória, conforme
bem obtemperado pela Promotora de Justiça, que acolho como razão de decidir. Assim, mantenho a decisão de p. 394/396 e
indefiro o pedido de liberdade provisória em favor de LUCAS RICARDO ROCHA LEODORO”. Consequentemente, sem qualquer
adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do mandamus
para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica indeferida
a liminar postulada. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça
e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 20 de julho de 2022 - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni - Advs: Thaís
Helena Chipoletti Santos (OAB: 353779/SP) - 10º Andar
Nº 2163175-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Penápolis - Impetrante: Fabiano
Ricardo de Carvalho Manicardi - Paciente: Victor Pereira de Oliveira da Silva - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado Fabiano Ricardo Manicardi, em favor do paciente VICTOR PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis. Alega, em síntese, que o
paciente foi preso em flagrante em 08 de julho de 2022 pela suposta prática do crime de receptação, e que a autoridade policial
teria arbitrado fiança no valor de R$ 1.212,00, contudo, a quantia não foi recolhida até o final da lavratura da ocorrência e o
paciente foi encaminhado à audiência de custódia, oportunidade em que sua prisão preventiva teria sido decretada em decisão
judicial sem fundamentação para tanto. Argumenta que o paciente teria sido surpreendido na condução da motocicleta Honda/
Titan, placas EHO9028, pertencente à vítima Adair Julio da Silva, objeto de subtração em data recente, e que o ofendido teria
comparecido em solo policial para realizar o reconhecimento do investigado, mas tal procedimento não teria observado as
disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Sustenta a
inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e faz considerações a respeito das condições
pessoais do paciente, argumentando com a desproporcionalidade da custódia cautelar. Pretende, portanto, a concessão da
ordem para que esta Corte conceda a liberdade provisória em favor do paciente, condicionada as medidas cautelares descritas
no artigo 319, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia pela concessão da prisão domiciliar, requerendo a
expedição do alvará de soltura como medida liminar. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º