Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2802
1946/GO), JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1001915-64.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Moisés de Magalhães - Diante
dos documentos juntados e das razões expostas, concedo a parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além
disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITESE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR Digital” sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: JEFERSON IORI (OAB
112602/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001921-71.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luana
Caroline Fenerick - Vistos. 1. Diante de toda documentação carreada aos autos, concedo à requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Narra a parte autora, em apertada síntese, que em 27 de julho de 2021, a autora
firmou junto à requerida, Contrato de Compromisso (fls. 24/25), para liberação de crédito e financiamento imobiliário junto à
Caixa Econômica Federal - Programa Casa Verde Amarela. Para tanto, a autora antecipou à requerida, o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), sendo R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais) em 26/08/2021 e R$ 3.333,00 (três mil, trezentos
e trinta e três reais), em 07/10/2021, inerentes às taxas exigidas do referido programa (fls. 30/31). Ocorre que, passados quase
um ano, contados da assinatura do termo, a requerida não apresentou a documentação à Caixa Econômica Federal. Após o
transcurso do prazo, as partes firmaram Contrato de Construção Por Empreitada de Mão-De-Obra (fls. 26/29), pactuando a
construção de uma casa residencial em alvenaria, com 01 pavimento, cuja área construída é de 40m2, cujo terreno está situado
na Rua Geraldo Aleixo, 110, S/N, Quadra D, Lote 24, do Loteamento Parque das Flores, Cidade de Monte Alto-SP. Referido
instrumento teria vigência a partir do primeiro dia útil depois do término do registro do contrato da caixa em cartório, fato este
ainda pendente de realização. Para tanto, o preço cobrado a título de mão-de-obra, ficaria ajustado em R$ 83.869,00 (oitenta e
três mil oitocentos e sessenta e novo reais), com multa rescisória de 30% deste valor. No entanto, antes mesmo do início das
obras e do registro da documentação do financiamento no CRI local, ou seja, um dia após a assinatura do referido contrato
(09/06/22), a ré exigiu que a autora depositasse o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fl. 32), sob a alegação que estes
seriam necessários para construção de um muro, sem o qual o Engenheiro não aprovaria o projeto. Importante mencionar, que
o novo pagamento foi realizado na conta bancária do Requerido Vinicius Feliciano, conforme exigido pela Requerida. (fl. 32). No
entanto, embora satisfeitas todas as exigências da requerida, houve absoluta ausência de contraprestação dos serviços
contratados, bem como se encontra pendente o efetivo registro do contrato da C.E.F em cartório. Requer, em sede de tutela de
urgência, a fim de que a Requeridos se abstenham da cobrança de quaisquer valores, ou mesmo multa rescisória, até sentença
final. Determinando, para todos os fins, que os Requeridos não realize qualquer ato executório; bem como seja deferido o
bloqueio de ativos financeiros, até o limite do crédito perseguido (total de R$ 11.000,00), junto a conta: AG 0890, CONTA
POUPANÇA 7285-2, OPERAÇÃO 13, CPF 271.487.478-99, CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, de titularidade de RENATO LUIZ
FELICIANO e NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, AG 0001, CONTA CORRENTE 86777660-0, CPF
482.452.908-58 de titularidade de VINICIUS FELICIANO. É o relatório. Decido. DECIDO. O pedido de urgência deve ser
acolhido. O artigo 300 do Código de Processo Civil reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do artigo 301 do
Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. No caso, há
probabilidade do direito invocado, uma vez que as partes entabularam Contrato de Compromisso (fls. 24/25), para liberação de
crédito e financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal - Programa Casa Verde Amarela e, para tanto, houve o
pagamento do valor de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais)
em 26/08/2021 e R$ 3.333,00 (três mil, trezentos e trinta e três reais) em 07/10/2021 (fls. 30/31). A requerida não prestou os
serviços que se propôs. Assim, pelo contexto tecido nos autos, é forçoso reconhecer que há grandes probabilidades de que a
autora tenha sido vítima de um golpe, ou, na melhor das hipóteses, tenha havido problemas outros que impediram a realização
dos serviços contratados, bem como das obras em questão. Há também o risco de dano e ao resultado útil do processo pois,
conforme informado nos autos pela autora, a requerida possui inúmeras outras ações em andamento relativas à não prestação
de serviços, inclusive processo na seara criminal de estelionato (fls. 43/58), relativo à fraudes do mesmo jaez, tais quais os
demandados nestes autos. Desta forma, os requeridos podem dissipar parte ou integralmente o patrimônio para evitar o
ressarcimento de clientes, notadamente tratando-se de dinheiro em conta bancária, já que é comum, dificultando sobremaneira
o recebimento, sendo cabível, assim, a adoção de tutela de urgência cautelar consistente no bloqueio dos numerários,
eventualmente existentes em contas mantidas pelos requeridos, a fim de resguardar o resultado útil do processo. De outro
modo, cabível a suspensão cautelar da exigibilidade da cobrança de quaisquer valores, ou mesmo multa rescisória, assim como
a não realização de qualquer ato executório pelos requeridos em relação aos contratos discutidos nestes autos, a fim de ser
resguardar a autora de eventuais cobranças indevidas. Ademais, de outra parte, não há que se falar em irreversibilidade do
provimento antecipado, pois a concessão da medida de urgência em nada prejudicará os requeridos, uma vez que estes poderão
se valer dos procedimentos legais e judiciais para viabilizar futuras cobranças, em caso de improcedência da presente ação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na modalidade cautelar antecedente, para determinar imediato BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS, junto à conta: AG 0890, CONTA POUPANÇA 7285-2, OPERAÇÃO 13, CPF 271.487.478-99, CAIXA
ECÔNOMICA FEDERAL, de titularidade de RENATO LUIZ FELICIANO e NU PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
AG 0001, CONTA CORRENTE 86777660-0, CPF 482.452.908-58 de titularidade de VINICIUS FELICIANO, abrangidas pelo
Sisbajud, até o limite do crédito aqui perseguido (total de R$ 11.000,00). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Tutela de urgência (cautelar de arresto). Ação de conhecimento. Possível fraude em contrato de financiamento de
veículos. Pedido de arresto cautelar. Indeferimento. Decisão reformada em parte. Arts. 300 e 301, do CPC. Presentes, na
hipótese, os requisitos necessários à concessão da tutela. Tutela pretendida é medida de rigor a fim de evitar, ou melhor,
minimizar, futuro prejuízo à agravante com risco ao resultado útil do processo. Medida acautelatória e de fácil reversão.
Possibilidade de bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa INFOJUD. Precedentes deste Tribunal. Recurso parcialmente
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031382-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022)
(grifei) DEFIRO, outrossim, o pedido de tutela de urgência, na modalidade cautelar antecedente, para determinar que os
requeridos se abstenham da cobrança de quaisquer valores, ou mesmo multa rescisória, relativos aos contratos discutidos
nestes autos, até sentença final. Determinando, para todos os efeitos, que os Requeridos não realizem quaisquer atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º