Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3546
1566
Processo 1046283-26.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Saulo Marcelo da Silveira Carlos
- - Renata Barros Silveira Carlos - Royal Holiday Brasil Negócios Turísticos LTDA - Lauria Sociedade de Advogados - Ciência
do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial Oportunamente, ao MP. - ADV: FLÁVIA LOURENÇO CONTRERAS
(OAB 209081/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), GUILHERME YOSHIKAZU KOKUBA (OAB 310358/
SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP)
Processo 1048988-60.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Edson Max dos Santos - Spe
Soma - Soluções Em Meio Ambiente Ltda. - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. Manifeste-se o requerido conforme decisão inaugural. - ADV: TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/
SP), SAMANTHA MENDES LONGO (OAB 104119/RJ), CELINA RUBIA DE LIMA SOUZA (OAB 94162/SP), CLÁUDIA TIEMI
FERREIRA (OAB 366019/SP)
Processo 1050680-94.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Alexandre Ferreira
Amora - Rn Comércio Varejista S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Ciência do parecer contábil apresentado
pelo administrador judicial Oportunamente, ao MP. - ADV: BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), PATRICIA
FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORA (OAB 149160/MG), JONATAS FRANKLIN DE
SOUSA (OAB 25496/PB), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP)
Processo 1051161-57.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - André Tito Voss &
Advogados Associados - Lojas Salfer S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Ciência aos interessados do
parecer apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. - ADV: FABRICIO DOS SANTOS (OAB 33667/
SC), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), BRUNO
KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), PATRICIA FERNANDES DA
SILVA (OAB 391729/SP)
Processo 1056291-33.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Jlo Brooklin Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outros - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria
Empresarial Ltda. - Diga a Administradora Judicial acerca da manifestação da Recuperanda. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA
SANTOS (OAB 146105/SP), DANIELE ORGE BRANDÃO (OAB 161995/RJ), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP),
ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), ANA CAROLINA
CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP)
Processo 1061783-69.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Débora Cristina Joaquim do
Nascimento - Alfredo Luiz Kugelmas - Ante o prazo decorrido, manifeste-se a autora. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS
PEREIRA (OAB 116800/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
(OAB 97365/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1062410-44.2018.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Kato Estamparia Indústria e
Comércio Ltda - V Faccio Administrações - Em reiteração ao ato retro, manifeste-se a Administradora Judicial. - ADV: ALVADIR
FACHIN (OAB 75680/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP)
Processo 1067781-81.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Antônio Gaspar Tavares - Iesa
Óleo e Gás Sa - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Ao Administrador Judicial para parecer. - ADV: FLAVIO ANTONIO
ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), PEDRO MAGALHÃES HUMBERT (OAB 291372/SP), SIMONE LEAL MASCARENHAS
LOUREIRO (OAB 183385/RJ), LEONARDO LINS MORATO (OAB 163840/SP), ADALBERTO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 174650/
RJ)
Processo 1069564-74.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Eduardo Sanz de Oliveira e
Silva - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. Nos
termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça
eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão;
2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei
estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts.
98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas
quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05
ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a
Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que,
por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o
entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021;
Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório,
para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o
administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da
distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05,
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observandose o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se
evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do
interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por
falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/
SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE
FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), BRUNO HENRIQUE BORGES (OAB 65148/PR)
Processo 1070380-56.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - Valdecir Gomes - Cavo Serviços e Saneamento
S/A - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. - Vistos. Providencie o habilitante/impugnante,
em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) a juntada de procuração original e atualizada; b) para apreciação do pedido
de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração, que deverá ser atualizada e emitida nos termos da Lei
nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente
sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses.
Alternativamente, recolha as custas devidas. Após, com a regularização dos autos, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º