Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
1816
art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/
SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB:
150501/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2252031-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ecoserv
Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a
existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do
STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 66.76, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela
Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam
o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator,
nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sergio Ricardo Trigo de Castro
(OAB: 162214/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2252856-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Senior
Moldes Plásticos Ltda – Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da
questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do
recurso extraordinário de fls. 565-76, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030,
inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos
recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc.
III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo
Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código
de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção
de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Julio Cesar Duran Dezidério (OAB: 380310/SP) - Fernanda Lima Araújo
(OAB: 61938/BA) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2266341-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Desthiplan Produtos Agroindustriais Ltda - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto
às fls. 94-113, por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2 - Reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do
STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 114-24, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo
Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte.
Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela
Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam
o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator,
nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 6 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB:
117364/SP) - Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB: 315071/SP) - Joao Felipe Pignata (OAB: 358142/SP) - Pedro Luiz Marioto
Camargo (OAB: 327133/SP) - Jonas Candido da Silva (OAB: 394382/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2269481-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Ats3 Indústria
e Comercio de Produtos Siderúrgicos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento
do recurso extraordinário de fls. 285-306, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art.
1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento
dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030,
inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em
Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II
do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Leandro Galicia de Oliveira (OAB: 266950/SP) - Joel
Bertuso (OAB: 262666/SP) - Paulo Henrique Neme (OAB: 55341/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 3001511-55.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São
Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Laucirde Guarnieri Borgatto - Agravado: Mercia Maria Borges Freitas - Agravado: Maria
Apparecida Amaro - Agravada: Maria de Lourdes Toledo Barros Ingracia - Agravada: Maria do Rosario Aguiar Moreira - Agravado:
MARIA TEREZINHA BOSCHIERO ANTONELLI - Agravado: Maria Therezinha Zani Novelli - Agravada: Maria Aparecida Pereira
Paixão - Agravado: Neuza Silvia Arena Leitão - Agravada: Paulete Maria Farina - Agravada: Roseli de Alvarenga Corrêa Agravada: SIONEIA MARIA ALVARES - Agravada: Teresa Guimaraes Ferreira Chavalia - Agravado: Virginia Lucia Benages
Alcantara Santos - Agravado: Elza Aparecida de Souza do Nascimento - Agravado: Adelson Garcia Machado - Agravado: Antonio
Carlos Costa Lima - Agravado: Cleide Maria Pianta da Silva - Agravada: Dirce de Souza Chrispim - Agravado: Efigênia Maria
Faria de Medeiros - Agravado: Maria Antonina Ferreira da Silva - Agravado: Geniva Fergunson - Agravado: Irene Siqueira de
Carvalho Costa - Agravado: Ivone Freitas Barbosa - Agravada: Joana Marques Sandalo - Agravado: Lidia de Fatima Morais
Lorelli - Agravado: Marci Carvalho Linares de Freitas - Agravado: Maria da Gloria Mello - Agravada: Norma Rodrigues Passos de
Souza - Agravada: WANIA ZINNI FACCIOLI - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Fls. 132-46: Reconhecida
a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º