Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3542
361
RIBEIRÃO PRETO
3ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1502735-59.2021.8.26.0530
Classe Assunto:
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Réu:
WESLEY JUNIOR RODRIGUES DA SILVA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Guacy Sibille Leite,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WESLEY JUNIOR
RODRIGUES DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 60939846, CPF 508.652.638-84, pai WESLEY RICARDO
DA SILVA, mãe ELOIZA DANIELA RODRIGUES, Nascido/Nascida 15/04/2000, natural de Ribeirão Preto - SP, com endereço à
Rua Tipuanas, 871, Jardim Maria Luiza, RUA TIPUANAS, CEP 14115-000, Guatapara - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 33
“caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1502735-59.2021.8.26.0530, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Ante o exposto, denuncio WESLEY JUNIOR RODRIGUES DA SILVA como
incurso no art. 33, caput, da Lei n?11.343/06, e requeiro que, autuada esta, seja providenciada a citação do denunciado para
responder à imputação por escrito, no prazo de dez dias, sendo após recebida a denúncia e designado dia e hora para audiência
de interrogatório, instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se o
feito até final sentença condenatória, tudo nos termos do art. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/06. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 05 de julho de 2022.
RIO CLARO
Execuções Criminais
EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1503396-98.2021.8.26.0510. Classe Assunto: Ação Penal de Competência do
Júri - Homicídio Qualificado. Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE ROGÉRIO DE MORAES e HENRIQUE BISPO DOS SANTOS
O MM. Juiz(a) de Direito da Vara do Júri/Exec./Inf. Juv., do Foro de Rio Claro, Estado de São Paulo, Dr(a). Wander Benassi
Junior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, Especialmente
HENRIQUE BISPO DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 38.560.876-7, pai Herculano Bispo dos Santos, mãe
Lucineide Santos Siqueira, Nascido/Nascida 15/08/2002, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida 05,
106, Indaiá, Santa Gertrudes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 121 § 2º, II, III c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1503396-98.2021.8.26.0510, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: “1.° Fato. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de outubro de 2021, por volta das
21h47min, na Rua 09, n.° 01, Bairro Jardim Parque Industrial, neste município e comarca de Rio Claro - SP, FELIPE ROGERIO
MORAES, vulgo Felipinho, qualificado a fls. 13/15, e HENRIQUE BISPO DOS SANTOS, vulgo Pacheco, qualificado a fls. 16/18,
agindo em concurso de agentes, caracterizado pela conjugação de esforços e liame subjetivo, com evidente ânimo homicida,
por motivo fútil e emprego de meio cruel, mataram Paulo Cezar Lucas. 2.° Fato. Dessume-se do caderno investigativo anexo,
outrossim, que, na mesma conjuntura do fato precursor, FELIPE ROGERIO MORAES, vulgo Felipinho, tinha em depósito, 7
porções de crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 07/09). Histórico. Consta dos
inclusos autos de inquérito policial que FELIPE mantém um ponto de tráfico de drogas no local dos fatos. No dia do ocorrido,
Paulo Cezar foi até o local e começou a urinar na via pública, defronte ao imóvel ocupado por FELIPE para o tráfico de drogas.
HENRIQUE presenciou esse fato e chamou FELIPE, momento em que eles decidiram matar o ofendido por ter praticado tal
conduta. FELIPE atravessou a rua e, com um pedaço de madeira que trazia em mãos, desferiu pauladas na cabeça de Paulo.
Quando a vítima já estava ao solo, HENRIQUE passou a chutar a sua cabeça, fazendo com que ela perdesse a consciência.
Os fatos foram presenciados por terceiros, que acionaram a Polícia Militar e o SAMU. Paulo foi socorrido e levado ao pronto
socorro, sendo internado dia 22 de outubro de 2021, vindo a falecer no dia 13 de novembro de 2021 (fls. 22/23), em razão de
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