Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
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Processo 1021703-98.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Renato Belli
Pimenta - Condominio Edificio Monte Caburai - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco (5) dias, acerca da estimativa dos
honorários periciais do Sr. Perito Judicial (págs 177/183). - ADV: ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP), JULIO
CANDIDO FERNANDES FILHO (OAB 280017/SP), JACQUELINE FREDERICO RODRIGUES (OAB 415096/SP), JOÃO BOSCO
DE SOUZA (OAB 184715/SP), GUILHERME GONFIANTINI JUNQUEIRA (OAB 182913/SP)
Processo 1025112-24.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Ciência ao Requerente, para manifestação em cinco (5) dias, acerca dos ofícios juntados nas págs 295/298. - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2022
Processo 0001621-29.2022.8.26.0562 (processo principal 1015737-57.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Financiamento de Produto - I.P.M. - V.V. - Vistos. Fls. 281: Informe a parte exequente acerca do andamento do Agravo de
Instrumento interposto no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Santos, 30 de junho de 2022. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA
FERNANDES (OAB 281718/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001853-46.2019.8.26.0562 (processo principal 0000775-03.2008.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Carolinne de Souza Caseiro - - Maria Simone de Souza Caseiro - N.J. Ferreira Ltda. (Smaq Locação
de Equipamentos Ltda) - - Nadir Jorge Ferreira - Vistos. Ante a certidão de fl. 1156, reitere-se a intimação da leiloeira. Intime-se.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), FABIO JULIANI
SOARES DE MELO (OAB 162601/SP)
Processo 0002141-86.2022.8.26.0562 (processo principal 1022374-24.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Adriano Augusto Villalba - - Rosimeire de Oliveira Villalba Jaqueline Farias dos Santos - Vistos. CONCEDO o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, acrescidas das
custas, se houver. O Advogado da fase de conhecimento do processo continua a representar a Parte na fase de Cumprimento
de Sentença, salvo as hipóteses de revogação do Mandato. Decorrido o prazo sem o depósito do valor da condenação ou feito
apenas parcialmente, apresente o credor cálculo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10%, no segundo caso a
incidir apenas em relação à diferença, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523,
parágrafo primeiro, do CPC. O requerimento do credor deverá observar as exigências do artigo 524, do CPC. Após, com a oferta
do cálculo pelo credor, PROVIDENCIE-SE A PENHORA VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, recolhendo-se, se
o caso, a taxa devida. O credor poderá oferecer desde logo bens a serem penhorados. DECORRIDO o prazo para pagamento
voluntário, SEM NOVA INTIMAÇÃO E SEM A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO, inicia-se o prazo de 15 dias
para fins de Impugnação. A Impugnação será processada nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Somente será
atribuído efeito suspensivo à Impugnação com a garantia integral do Juízo. Intime-se. - ADV: FABRICIO FARAH PINHEIRO
RODRIGUES (OAB 228597/SP), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 234184/SP)
Processo 0002840-48.2020.8.26.0562 (processo principal 1002466-88.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificado Bandeirante - Ceuban - Patricia Eneas da Silva - Vistos. Defiro o
prazo requerido. Intime-se. - ADV: DARIO BERZIN (OAB 142895/SP), DAVI SERVO DA SILVA (OAB 276669/SP), RICARDO
PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP)
Processo 0002913-49.2022.8.26.0562 (processo principal 1024028-90.2014.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - ASIA SHIPPING TRANSPORTE INTERNACIONAIS LTDA. - Edson Felizrte - Magni Antônio Felizante - - MZF Comércio de Pneumáticos Ltda - - Fe&ti Comercio de Bebidas Eireli - - Comercial Felizate Ltda
- Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do artigo 133, do CPC, com pedido de
reconhecimento de grupo econômico, fundado em relação jurídica de direito privado. Houve a manifestação de que trata o artigo
135, do CPC. DECIDO. Importante destacar, de início, que a separação de patrimônios entre a pessoa jurídica e a pessoa física
do sócio tem em vista a estimulação de empreendimentos econômicos. É óbvio que muitos empreendedores poderiam ficar
desmotivados em lançar novos empreendimentos diante da possibilidade de se verem atingidos em seu patrimônio pessoal
pelos percalços e imprevistos da economia em um país sabidamente instável. É de se destacar, assim, a importância do princípio
da personalização das sociedades empresariais como sendo fundamental para o desenvolvimento da economia. Não se concebe
seu afastamento da atividade econômica. Por outro lado, em razão da separação patrimonial, as sociedades empresárias,
através dos seus sócios, muitas das vezes, valem-se desta proteção legal como instrumento para a realização de fraude ou
abuso de direito, em claro desvio de finalidade. A composição destas duas faces de um mesmo problema é a tarefa que incumbe
ao Poder Judiciário, vale dizer, prestigiar a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, indispensável
aos bons rumos da economia, sem, contudo, permitir que empresários valham-se do expediente da separação patrimonial para
fugir às suas responsabilidades. Nessa quadra, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica significa autorizar que o
Juiz deixe de considerar a separação patrimonial entre a sociedade e os seus respectivos sócios para, diante de um determinado
caso concreto, ignorar a existência da pessoa jurídica com vistas a afastar o desvio de finalidade, colmatando a fraude e/ou o
abuso de direito. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve levar sempre em conta que a regra
vigente no direito brasileiro é a separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física do sócio. A regra está expressa, no
que diz com a competência deste Juízo, em duas legislações, a saber: no artigo 50, do Código Civil que consagrou a Teoria
Maior; no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que consagrou a Teoria Menor. O Artigo 50, do Código Civil, exige
para a desconsideração a efetiva comprovação do abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão
patrimonial. Por outro lado, o Artigo 28 e seus parágrafos, do CDC, forte na premissa de efetiva reparação ao consumidor
vulnerável, amplia significativamente as hipóteses de cabimento da desconsideração. No caso dos autos, tem-se relação pura
de direito privado a atrair a aplicação do Artigo 50, do CC (Teoria Maior), exigindo-se a comprovação do abuso de personalidade,
seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Resta definir se, na ausência de prova concreta de ato de abuso
de personalidade, se este se configura com o encerramento irregular da empresa e ausência de bens garantidores das suas
obrigações. Assim, passo a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, concluo que por ora, o mesmo
não comporta acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, decretada após o esgotamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º