Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
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advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por meio de advogado advogado é de 10 (DEZ) dias úteis a
contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo, que deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03 combinado com a Lei 15.855/15, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela
(Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP - Código 230-6). Execução da sentença: Transitada em
julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por
advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Os
interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante
pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI
n° 317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), CAROLINE
FERREIRA SALIONI (OAB 467494/SP)
Processo 1012670-44.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leila
Mohamad Ribeiro El Orra - Sayida Sanchez Eljay - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com
fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários
advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por meio de advogado advogado é de 10 (DEZ) dias úteis a
contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo, que deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48
(quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei n. 11608/03 combinado com a Lei 15.855/15, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela
(Guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP - Código 230-6). Execução da sentença: Transitada em
julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por
advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Os
interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante
pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n°
317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV:
THIAGO TREVIZANI ROCCHETTI (OAB 216109/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP)
Processo 1012690-35.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Antonio Alves
Moreira - - Marcio Gomes Alves - Waldemar Francoso Junior - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento
do mérito, por não ser este juizado competente para conhecer e julgar o pedido, diante da necessidade de prova pericial
inclusive, e de acordo com os artigos 3° e 51, inciso II, ambos da Lei n° 9.099/95, ficando aberto à parte autora a possibilidade
de fazer o seu pleito perante a Justiça Comum. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por meio de advogado advogado é de 10 (DEZ) dias úteis a contar da ciência
da sentença, deve vir acompanhado do preparo, que deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do
art. 4º da Lei n. 11608/03 combinado com a Lei 15.855/15, sendo o mínimo de 05 (cinco) UFESPs para cada parcela (Guia
DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais/SP - Código 230-6). Execução da sentença: Transitada em
julgada a sentença, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, V, da Lei n° 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença e caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, o que, desde já, fica deferido pelo MM. Juiz de Direito. O credor assistido por
advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Os
interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida,
dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente
produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, mediante
pagamento da taxa de desarquivamento e eventuais custas (art. 10 do Provimento CSM n° 2.195/2014 e Comunicado SPI n°
317/2015), presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. P.I.C. - ADV:
JULIANO CAMILO BERTELLI (OAB 398516/SP), MARCELO PEREIRA BARROS (OAB 216745/SP), VITÓRIA DOS SANTOS
FRANÇOSO (OAB 367524/SP)
Processo 1012879-13.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline
Epifânio - CLARO S/A - Vistos. Fls. 93/97: Deixo de acolher as razões exaradas nos embargos de declaração opostos pela
autora. Com efeito, respeitadas as teses em sentido contrário, não verifico na sentença proferida quaisquer dos vícios sanáveis
pela via eleita, a saber, omissão, obscuridade ou contradição. Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração,
são concedidos de forma excepcional, para fins de corrigir eventual vício na sentença, de forma a alterar a conclusão. Mas
não é o caso destes autos, uma vez que a autora pretende, de fato, a rediscussão do julgado, o que é inadmissível pela via
estreita dos embargos declaratórios. Nos termos da sentença, pela narrativa dos fatos, não se vislumbra má-fé da requerida,
afastando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90. Nessas condições, rejeitos os embargos de declaração
opostos pela autora e mantenho a sentença, tal como prolatada. O inconformismo, tal qual manifestado, impõe seja deflagrado
recurso apropriado para eventual reforma do julgado. Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º