Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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defesa do réu JEFFERSON RONDINELLI CARDOSO RODRIGUES. Proceda-se à retificação da nomeação junto ao sistema da
Defensoria on line. Providencie-se a nomeação de outro(a) defensor(a) ao réu CLAUDINEI DE OLIVEIRA ANDRADE, anotandose. Intimem-se os Drs. Defensores nomeados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem defesa, por escrito, nos termos
do artigo 396, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JOISE CARLA ANSANELY DE
PAULA (OAB 194789/SP)
Processo 1503192-69.2021.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins HIGOR ROBERTO CANDIDO DE ANGELO - Vistos. Recebo o recurso da(s) defesa(s) de fl. 165, bem como as razões de fls.
166/168, em seus regulares efeitos. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para que, no prazo legal,
apresente contrarrazões recursais. Int. - ADV: CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP)
Processo 1503666-74.2020.8.26.0408 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MAYCOL GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
- Vistos. Para regularização, consigno que embora tenha constado o dia 07 de outubro de 2021, a sentença de fl. 160 foi
proferida no dia 22 de maio de 2022. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse os autos. Int. - ADV: ANDERSON ROBLES HILARIO RODRIGUES (OAB 460262/SP)
Processo 1504206-59.2019.8.26.0408 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - F.H.F.B.S. - Vistos.
Considerando os documentos juntados às fls. 1083/1091, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos
termos do artigo 479 do Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a sessão de julgamento. Int. - ADV: JAIR FERREIRA
GONCALVES (OAB 74834/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2022
Processo 1001079-68.2022.8.26.0408 - Cautelar Inominada Criminal - Estelionato - M.C.H.P. - Vistos. Trata-se de pedido
de medidas cautelares de quebra de sigilos bancário e telefônico formulado por Maria Conceição Hansted Pocay, em desfavor
de Adriele Kathelen A. S. Silva, Andressa Allen Morais da Silva, Ana Carolina Duarte Santos, Welinton César Dias Leôncio
e Ana Carolina Taques Pereira, em razão da suposta prática do crime de estelionato, apurado nos autos de n.º 150195563.2022.8.26.0408. Considerando a manifestação retro do representante do Ministério Público, indefiro, por ora, as medidas
cautelares pretendidas, que deverão ser solicitadas ao delegado de polícia responsável pelas investigações nos autos principais,
a quem incumbe as providencias para a necessária autorização judicial, se entender que se trata de diligência necessária à
continuidade das investigações. Int. - ADV: GUILHERME SABINO TSURUKAWA DE SOUSA (OAB 288253/SP), FRANCISCO
DE ASSIS GALLUCCI DE CARVALHO (OAB 296437/SP)
Processo 1500126-61.2018.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas MAIKON MADEIRA - Vistos. I - Defiro a restituição do celular apreendido nos autos (fl. 65). Oficie-se ao Setor de Armas e de
Objetos apreendidos local solicitando a disponibilização do celular. Com a disponibilização, intime-se o autor do fato para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, compareça em Cartório para efetuar a restituição do objeto apreendido, mediante termo nos autos.
Deverá constar do mandado que, em caso de não comparecimento do interessado no prazo fixado, o(s) objeto(s) será(ão)
encaminhando(s) para destruição. Em caso de não localização do interessado ou de seu não comparecimento no prazo fixado,
certifique-se e encaminhe(m)-se o(s) objeto(s) para destruição, oficiando-se. II Quanto aos coldres e à caderneta apreendidos
nos autos (fl. 65), considerando o lapso decorrido e a ausência de manifestação de quaisquer interessados, determino sejam
encaminhados para destruição, oficiando-se. Int. - ADV: ARLEY DE ASSIS LOPES (OAB 375195/SP)
Processo 1500127-07.2022.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ARTUR DE OLIVEIRA GOMES - Vistos. Fl. 155: o réu ARTUR DE OLIVEIRA GOMES foi denunciado e está sendo processado
como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 porque, segundo consta da denúncia, trazia consigo e guardava, para
fins de tráfico, cinco porções grandes com massa de 257,94 gramas de crack, substância entorpecente que causa dependência
física e psíquica, sem autorização legal. A decisão de fls. 63/65 converteu a prisão em flagrante em preventiva. Os fundamentos
da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da
ordem pública, tendo em vista que o réu tinha consigo e guardava diversas porções de crack, o que enseja a conclusão de que,
em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode
admitir. As determinações do Provimento n.º 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, bem como da Recomendação
n.º 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça não alteram a conclusão a respeito da necessidade da
manutenção da prisão preventiva do réu, que não se enquadra em nenhum grupo de risco e cuja conduta, embora não praticada
com violência nem grave ameaça à pessoa, é extremamente nociva aos usuários em geral, aos seus familiares e à sociedade
como um todo. Ante o exposto, ratifico integralmente as decisões anteriores e, em consequência, mantenho a prisão preventiva
do réu. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP)
Processo 1500198-09.2022.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO PEDRO DE SOUZA REIS - Vistos. I - Prestei as informações que seguem, a serem encaminhadas ao endereço eletrônico.
II - Habeas Corpus n.° 2135220-67.2022.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL) Paciente: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE
OLIVEIRA Origem n.° 1500198-09.2022.8.26.0578 Senhor Desembargador: Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência com
o objetivo de prestar as informações requisitadas acerca do Habeas Corpus em epígrafe, do qual é paciente CARLOS EDUARDO
PEREIRA DE OLIVEIRA. O paciente foi preso em flagrante, sob a acusação de prática dos crimes previstos nos artigos 33,
caput, e 35, caput, da Lei n.° 11.343/06 (fls. 01/10). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva
(fls. 64/68). O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, como incurso no artigo 33, caput, da Lei
n.° 11.343/06 (fls. 104/106). O paciente foi notificado (fl. 130). Atualmente, os autos se encontram no aguardo do oferecimento
da defesa prévia. Não obstante o acusado ser primário, foi preso em flagrante em 19 de outubro de 2021, pela prática de tráfico,
e beneficiado com a liberdade provisória no dia 09 de novembro de 2021 (Processo n.º 1504850-31.2021.8.26.0408 da 2ª Vara
Criminal local, na certidão de fls. 48/49). Na sequência, foi novamente preso em flagrante no dia 05 de dezembro de 2021,
pelo crime de receptação, e beneficiado com a liberdade provisória no dia 17 de fevereiro de 2022 (Processo n.º 150895806.2021.8.26.0408 desta Vara, na certidão de fls. 48/49), o que fundamentou a decisão de que a manutenção da prisão cautelar
se justifica para a garantia da ordem pública. Essas as informações julgadas pertinentes. Pondo-me à disposição para quaisquer
outras, manifesto a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: SIDNEY DA SILVA AUGUSTO
(OAB 436401/SP)
Processo 1500259-26.2021.8.26.0408 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALEXSANDRO RODRIGO DA SILVA - Vistos. ALEXSANDRO RODRIGO DA SILVA opôs embargos de declaração da sentença
de fls. 407/413, sob o fundamento de omissão, mediante a alegação de que não apreciadas as teses defensivas de violação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º