Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3536
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interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores, informar ela própria os demais dados que porventura
se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. RESPOSTA AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser fornecidas,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de
desobediência. TESTAMENTO Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ),
providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação
de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO),
módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão
do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante
deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico oficio@notariado.org.br. Sem prejuízo,
deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90485985835980)
e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE
e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não aceita-se declaração de hipossuficiência); Despacho OU
ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES No prazo de 20 (vinte) dias deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, nos
moldes preconizados pelo artigo 620 do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da
data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado,
assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do
autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e
a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de
bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação
completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens
alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que
se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os
gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais
distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a
qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem
da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º O juiz determinará que se proceda: I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual; II - à
apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. § 2º As declarações podem ser prestadas
mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará”. As primeiras declarações deverão
ser instruídas com a documentação supracitada. ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do
possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada
documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder
a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito. Por
fim, observo que incidentes como prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de
herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso. Cumpridas
as determinações e pagas eventuais custas, não sendo o caso de Justiça Gratuita, voltem os autos conclusos. Int. Americana, .
- ADV: GISELA BERTOGNA TAKEHISA (OAB 243473/SP)
Processo 1007245-22.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.G.M.R. - - D.M.C. - Vistos. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Diante da
prova pré-constituída da paternidade e diante dos elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de
30% dos rendimentos líquidos da parte ré, observando-se sempre o valor mínimo de 1/3 do salário mínimo, que também valerá
para a hipótese de desemprego ou emprego informal, a partir da data da citação, a ser pago para a representante legal da parte
autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde
logo, o desconto em folha. PANDEMIA Diante do atual quadro de pandemia e da restrição de acesso ao fórum e aos espaços de
apoio (CEJUSC), necessário se fazer alguns ajustes para possibilitar o regular andamento do feito, observando-se minimamente
os objetivos da lei. CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça
resposta à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil). Havendo suspeita de
ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por
hora certa. A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses. Caso não tenha
condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana,
Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini). CONCILIAÇÃO O objetivo maior em casos de família é a solução
consensual da demanda. Por tal razão, está sendo fixado o prazo de trinta dias para oferecimento de contestação, justamente
para possibilitar às partes e aos seus respectivos procuradores tempo necessário (ao menos quinze dias) para a adoção das
providências necessárias para se conciliarem, independentemente da designação de audiência formal para tanto, uma vez
que é permitida a transação independentemente da mediação do Poder Judiciário. Roga-se, pois, às partes e aos causídicos,
que, em tempo de isolamento social, usem dos meios tecnológicos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma
consensual. Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade
de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente. Também
deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual. Esclareço, para tanto, que a audiência
virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados),
via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. Manifestada a concordância, as partes serão
intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados. Se ambas manifestarem
desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO
INSTRUIR A RESPOSTA DO RÉU A parte ré fica intimada a exibir, juntamente com sua peça de resposta, cópia de sua carteira
de trabalho, os seus três últimos holerites, as suas três últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos
capazes de demonstrar sua capacidade financeira (extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contas de consumo etc.
(art. 396, do CPC), sob as penas do artigo 400, do CPC, ou seja, de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio
destes documentos se pretendia comprovar (Lei 5.478/68, artigo 19). DECISÃO-OFÍCIO Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO para que: 1. A EMPREGADORA DA PARTE RÉ encaminhe aos autos, sob as penas da lei, os três
últimos holerites de Marcelo Junio Rodrigues da Rosa; 2. A EMPREGADORA DA PARTE RÉ proceda aos descontos mensais,
a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º