Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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embargos mas nego provimento e mantenho a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1006524-37.2022.8.26.0224 - Monitória - Cheque - Matheus Caue dos Santos Souza - Vistas dos autos à para:
( X ) manifestar-se, em 05 (cinco dias) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta de citação/intimação. No silêncio, e
decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se.
- ADV: PAULO OTÁVIO SOUZA AGUIAR (OAB 460020/SP)
Processo 1006620-52.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Doraly Ii - Por economia processual, concedo o prazo de cinco dias para que a autora/exequente recolha a taxa devida para a
utilização dos sistemas Serasajud. (ao F.E.D.T.J. código 434-1 valor: R$ 16,00 por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado), sob
pena de arquivamento dos autos. Ressalto que os valores atualizados e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados
junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), na
opção Despesas postais com citações e intimações. - ADV: ADRIANA NEVES CARDOSO (OAB 174953/SP)
Processo 1007222-43.2022.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edgar Gerber Banco do Brasil S/A. - Vistos. 1- Recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, a teor do disposto no “caput” do artigo
919 do Novo Código de Processo Civil.Apensem-se estes autos digitais ao processo de execução e certifique-se o recebimento
destes nos autos principais. Anotem-se os nomes dos advogados do(s) embargantes(s) nos autos da execução e dos advogados
do(s)embargos(s) nesses autos para intimação pelo diário oficial. 2- No mais, manifeste-se o Banco embargado, no prazo legal
de 15 dias (artigo 920, inciso I, do NCPC). Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código
38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá
gerar um novo incidente, o que não é o caso. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ANDRESA DE
MOURA COELHO PEREIRA (OAB 286029/SP)
Processo 1007421-65.2022.8.26.0224 - Monitória - Duplicata - Transcapitais Transportes e Logistica Ltda - Vistas dos autos
à para: ( X ) manifestar-se, em 05 (cinco dias) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta de citação/intimação. No
silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao
feito. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RUEDA GALEAZZI (OAB 167161/SP)
Processo 1007505-47.2014.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Presidente Comércio de
Materiais Para Construção Ltda - ME - - DDD Transportes e Comércio de Areia e Pedra Ltda - - David de Oliveira Resende Junior
- - Deivison de Oliveira Resende - Andrade Britta Construtora e Pavimentadora Ltda e outro - Vistos. 1. Concedo o prazo de dez
dias para que, nos termos da decisão de fls. 675, item 4, o representante legal da empresa Presidente Comércio de Materiais
Para Construção Ltda, Marco Antonio Tadeu Izepe, ratifique a informação de que a empresa não esta mais em atividade, assim
como, esclareça se deseja ingressar no polo passivo da ação. Em caso positivo e, caso deseje a concessão dos beneficios
da justiça gratuita, deverá juntar aos autos cópia de sua declaração de bens entregue à Receita Federal, bem ainda, cópia
de seu comprovante de rendimento, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não seja obrigado a entregar a declaração
de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não
está incluido na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão. Caso não deseje a concessão dos
beneficios da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento dos honorários estimados pelo Sr. Perito a fls. 490/492.
2. Após, tornem conclusos para que seja analisado ao pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita à empresa
Presidente Comércio de Materiais Para Construção Ltda e de seu representante legal, caso deseje ser incluído no polo ativo da
ação e não providencie o recolhimento dos honorários estimados pelo Sr. Administrador Judicial. 3. Oportunamente, em razão
das empresas rés estarem sediadas em outra Comarca e, considerando a possibilidade de deferimento dos beneficios da justiça
gratuita aos demais correqueridos, será determinado a intimação do Sr. Administrador Judicial para que esclareça se efetuara
a perícia mediante pagamento de seus honorários pela Defensoria Pública, observando os valores estabelecidos pelo Fundo
de Assistência Judiciária ou, em caso de renuncia ao encargo, se o ato será deprecado ao Juízo da Comarca de Taubaté/SP,
conforme documento de fls. 135/141. 4. Consigno que o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Infojud, assim como,
a juntada de balancetes da empresa ré, será objeto de analise pelo Sr. Administrador por ocasião da elaboração da forma de
administração e do plano de pagamento da penhora de 10% sobre o faturamento da devedora, conforme disposto nas decisões
de fls. 421 e 487. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), FERNANDO CELSO DE
AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA (OAB 273308/SP)
Processo 1008547-92.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - BAMBI IMOBILIÁRIA E
INVESTIMENTO LTDA - Vista à parte contrária (parte ré), pelo prazo legal, para contrarrazões ao recurso de apelação (artigo
1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após ou no silêncio, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: LIDIA
MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP)
Processo 1008754-52.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Bosque das Águas - Vistos. 1. Concedo o prazo de cinco dias para que o Condomínio exequente providencie o recolhimento
do complemento da condução do oficial de justiça no valor de R$ 8,64, observando o disposto no ato ordinatório de fls. 77.
2. Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa
em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o Oficial proceder
à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto,
com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Novo Código de
Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (NCPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não sendo localizado o executado, fica desde já
determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação,
indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas
custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica,
deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º