Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Processo 1011196-19.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Adiael de
Araújo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela
parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: JOSE ROBERTO CHENK (OAB 332478/SP)
Processo 1011505-40.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Soraya Patricia Cimino Gameiro - Vistos. Relatório dispensando, nos termos do artigo
38 da Lei nº 9.099/95. Considerando a manifestação da parte autora, de que obteve o deferimento de seu pedido, reconheço a
ausência de interesse de agir por carência superveniente. POSTO ISSO e pelo o que mais consta nos autos, julgo EXTINTO O
PROCESSO, sem julgamento do mérito, no termos do artigo 458, inciso VI, do Código de Processo Civil. rito, nos termos dos
artigos 485, I, IV e 330, III, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº
9.099/95. Transitada e nada requerido, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 29 de abril de 2022. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz
de Direito - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP)
Processo 1011755-15.2018.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - FLAVIA URBANO
ANUNCIAÇÃO - Nos termos da Súmula vinculante nº 17, “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. “ Em que pese a súmula trate do §1º,
a superveniência da EC 62/2009 deslocou a redação do antigo § 1º para o atual § 5º do art. 100 da CF/88. Assim, deverá
o autor retificar a planilha de cálculo, procedendo-se à exclusão do juros moratórios desde a ciência do ente devedor até
os 2 meses subsequentes, mantendo-se a atualização monetária. Após apresentação de nova planilha, deverá a serventia
independentemente de nova conclusão, intimar o ente público devedor para conferência em 15 dias, com ulterior remessa à
conclusão. Intime-se. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1012229-78.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caio Augusto Serra Castilho - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. P. I. C.. - ADV:
VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1012861-41.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Guilherme Soares
Stersi - Vistos. Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls. 118/121
em favor da parte autora. Providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício PRECATÓRIO nos
termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados
a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias.No cadastramento do incidente,
a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Intime-se. - ADV: ANGELO
ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1012900-04.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Carlos Jorge Pereira - Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. P. I. C.. - ADV:
VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1013108-51.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Liminar - Maria Annunziata
Nicodemo Mannarelli - Vistos. Relatório dispensando nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Considerando que a
parte autora teve sua solicitação avaliada e deferida administrativamente pelo Comitê Técnico da Secretaria de Saúde do Estado
de São Paulo (fls. 129), houve perda superveniente do objeto desta ação, impondo-se sua extinção sem julgamento de mérito.
Atente a parte autora à necessidade de renovação administrativa periódica (fls. 129), podendo ajuizar novamente a demanda
caso haja interrupção ou negativa de atendimento futuro. POSTO ISSO, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do
mérito, no termos do artigo 458, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da
Lei nº 9.099/95. Transitada e nada requerido, ao arquivo. PIC. São Paulo, 29 de abril de 2022. - ADV: ROBERTA SOUZA E SILVA
(OAB 138401/SP)
Processo 1013128-76.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Lucimara Correa Ortega Vistos. Fls. 227: Ciência à parte autora do resultado do bloqueio on-line. Para viabilizar o levantamento dos valores, a parte
autora deverá apresentar formulário MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: SILMARA DE CASTRO TORRES (OAB
240679/SP)
Processo 1013287-82.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Osvaldo da Silva Lobeiro Machado - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação
apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos
processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: JOAQUIM CASTRO DE SOUZA (OAB 395946/SP)
Processo 1013429-86.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Luiz Alberto de Rosa - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada,
nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais
apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: WALTER ROBERTO LIMA LOPES (OAB 393976/SP)
Processo 1013501-73.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - CARLOS ALBERTO COVELLI - Vistos, Ciência ao autor da resposta da Secretaria de Estado da Saúde às fls.
29/42. Para análise do pedido de liminar e para instrução do feito, faculto ao autor, no prazo de 10 dias, juntar laudo médico
onde conste a imprescindibilidade do medicamento como alternativa terapêutica, nos termos do que foi fixado no Tema 106 do
STJ. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011)
e do artigo13 da Leinº9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar
a audiência de conciliação.Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição
funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (artigo139,incisoVI, do Código de Processo Civile Enunciado nº35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar
de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do
quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação
está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no
prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que
poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º