Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
1212
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da
Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por
meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido
o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação
da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: RAMOS E RAMOS ADVOGADOS (OAB 29.216/GO), ALISSON VINICIUS FERREIRA RAMOS (OAB 29216/GO),
JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JONATAS FRANKLIN
DE SOUSA (OAB 25496/PB), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP)
Processo 1050680-94.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Alexandre Ferreira
Amora - Rn Comércio Varejista S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
- (republicação)Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de
publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de
05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos
do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por
este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e
impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art.
7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações
retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da
Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05),
sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000;
Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do
Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por
meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido
o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação
da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º,
da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a
publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se.
- ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP), ALEXANDRE FERREIRA
AMORA (OAB 149160/MG), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB)
Processo 1062566-27.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sueli Gomes da Silva - Harbin
Plásticos Indústria e Comércio Ltda - Valdor Faccio (Administrador Judicial)
- 1) Em reiteração, cumpra a Habilitante o quanto determinado nos itens “a” e “b” da r.decisão de fls. 435/437, com urgência.
2) Sem prejuízo, ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial. 3) Oportunamente, abrase vista ao MP.
- ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ANA PAULA VIEIRA LOFRANO (OAB 211418/SP), ALEXANDRE
BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
Processo 1065352-44.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Juan Tomas Gill
Benitez - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial)
- Em reiteração ao ato retro, providencie o requerente o recolhimento das custas em aberto.
- ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), GIORGIA ENRIETTI BIN BOCHENEK (OAB 364859/SP),
IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH
(OAB 286619/SP)
Processo 1065963-94.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Thaís de Souza Lima - OCEANAIR
- Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial)
- Manifeste-se a Administradora Judicial acerca do quanto requerido pela Credora à fl. 235.
- ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FELIPPE DE SOUZA LIMA
MAGALHAES E OLIVEIRA (OAB 186383/MG), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), LEANDRO ARARIPE
FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
Processo 1067018-51.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Miguel Angelo Gimenez - PDG
Construtora Ltda. - ‘PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda.
- Diante da manifestação do Habilitante, à Administradora Judicial, para parecer.
- ADV: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA (OAB 257302/SP), MARIANA CRISTINA CAPOVILLA (OAB 300450/SP),
EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), ANA CAROLINA CASABONA PAPATERRA LIMONGI (OAB 297050/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º