Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3518
1388
- ADV: ELZA REGINA HEPP (OAB 146714/SP), MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), PEDRO SALES (OAB
91210/SP), JOAO RICARDO PEREIRA (OAB 146423/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP)
Processo 1040497-64.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luiz Carlos Silva do Prado Petroforte Brasileiro de Petróleo
- Vistos. 1. Fl. 9. Ciente dos esclarecimentos prestados. 2. Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a impossibilidade
de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das duas últimas declarações de rendimentos apresentados
à Receita Federal, ou por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade. 3. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos os documentos
indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, as seguintes peças da Reclamação Trabalhista: petição inicial, sentença,
eventual acórdão, certidão de trânsito em julgado, cálculos de liquidação e decisão de homologação dos cálculos, sob pena de
extinção, sem nova intimação. 4. Por fim, deverá a parte autora juntar, no prazo de 15 dias, cópias de um documento pessoal
com foto e de um comprovante de residência. Intimem-se.
- ADV: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP)
Processo 1042295-60.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pedido de falência - Future Fomento Mercantil Ltda
- Vistos. Trata-se de pedido de falência, fundamentado no art. 94, inciso I da Lei 11.101/05, ajuizado por FUTURE FOMENTO
MERCANTIL EIRELI em face de MEGA BRASIL LOG LTDA., com o objetivo de que a importância no valor de R$ 56.447,26
(cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) seja paga pela requerida. Fls. 3: procuração.
Fls. 4/7: contrato social da requerente. Fls. 8/17: contrato de fomento comercial. Fls. 18/20: termo aditivo de contrato de fomento
comercial. Fls. 21/23: termo aditivo de contrato de fomento comercial. Fls. 24/25: recompra de duplicatas. Fls. 26/27: recompra
de duplicatas. Fls. 28/29: recompra de duplicatas. Fls. 30/31: recompra de duplicatas. Fls. 32/34: instrumento de protesto.
Fls. 35/37: instrumento de protesto. Fls. 38/40: instrumento de protesto. Fls. 41/43: instrumento de protesto. Fls. 44/46: ficha
JUCESP da requerida. Fls. 47: planilha de cálculos. Fls. 48/51: guias de recolhimento de custas. É o relatório. DECIDO. Ante o
exposto, determino cite-se a empresa MEGA BRASIL LOG LTDA. para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, com
advertências do art. 98 da LFR, sob pena de implicação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. No mais, consigne que na
hipótese de depósito elisivo, serão fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
- ADV: FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE (OAB 208376/SP)
Processo 1042677-53.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Dalila de Albuquerque Cardoso Massa Falida de Confecções Lo Es Ltda - Epp
- Vistos. 1. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição
da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude
o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores
foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para
eventual aplicação do artigo 1º da Leinº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2. Havendo documentos suficientes,
deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10dias.
3. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente
solicitando a complementação da documentação. Prazo: 60 dias. 4. Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após
a juntada do parecer do Administrador Judicial. 5. Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às
partesdo parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deveráser aberta vista dos autos ao
Ministério Público para apresentação de parecer final. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intimem-se.
- ADV: SILVANA BRAGA CAVALCANTE (OAB 411009/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
Processo 1043560-97.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manuport Assessoria Aduaneira
e Logistica Ltda
- Vistos. Trata-se de pedido habilitação de crédito proposta por MANUPORT ASSESSORIA ADUANEIRA E LOGÍSITCA LTDA.
em face da Recuperação Judicial de DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTSA, REALUM INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA e ZEDASA SERVICOS EM METAIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com
o objetivo de que seja habilitado na classe créditos quirografários pelo valor de R$ 39.576,82 (trinta e nove mil quinhentos e
setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Fls. 4/6: contrato social da habilitante. Fls. 7/8: procuração. Fls. 9: planilha de
cálculos. Fls. 10/26: pedido de homologação de acordo para o pagamento de dívidas entre a Habilitante e as recuperandas.
Fls. 27/28: aditamento dos termos do acordo. Fls. 29/35: cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. Regularize a parte
autora, no prazo de 15 dias, sua representação processual, vez que a procuração juntada aos autos foi outorgada há mais de
um ano, sob pena de extinção, sem nova intimação. Comprove a parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intimem-se.
- ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP)
Processo 1043560-97.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manuport Assessoria Aduaneira
e Logistica Ltda
- Vistos. Trata-se de pedido habilitação de crédito proposta por MANUPORT ASSESSORIA ADUANEIRA E LOGÍSITCA LTDA.
em face da Recuperação Judicial de DABESA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS E LIGAS LTSA, REALUM INDUSTRIA
E COMÉRCIO DE METAIS PUROS E LIGAS LTDA e ZEDASA SERVICOS EM METAIS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, com
o objetivo de que seja habilitado na classe créditos quirografários pelo valor de R$ 39.576,82 (trinta e nove mil quinhentos e
setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Fls. 4/6: contrato social da habilitante. Fls. 7/8: procuração. Fls. 9: planilha de
cálculos. Fls. 10/26: pedido de homologação de acordo para o pagamento de dívidas entre a Habilitante e as recuperandas.
Fls. 27/28: aditamento dos termos do acordo. Fls. 29/35: cumprimento de sentença. Fls. 36/37: em decisão, foi determinada a
regularização de procuração e o recolhimento de custas. Fls. 38/42: Habilitante juntou procuração atualizada e recolhimento
da guia de custas devidamente recolhida e comprovante de pagamento. É o relatório. DECIDO. Ao(À) Administrador(a) Judicial
nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: a) a data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de
recuperação judicial; b) se o credor foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o
valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; c) se o Quadro Geral
de Credores já foi homologado; d) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (artigo
7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05), sendo que: Em caso positivo, verifique se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/05 foram
preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (artigo 8º da LRF), pois, caso seja intempestiva,
deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/05 e da
Lei Estadual nº 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do artigo 4º da Lei da Estadual nº 11.608/03, na ocasião de sua
manifestação de concordância ou discordância com o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, sob pena de extinção do feito nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º