Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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Processo 1022474-44.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Geraldino Moreira da Silva Icatu Seguros S/A - - Itaú Unibanco S.a - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
e condeno o autor na pena por litigância de má-fé, que fixo em 5% do valor atribuído à causa (artigo 81, caput, do Código de
Processo Civil). Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o
prazo para recurso é de dez dias (10), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por
advogado. O valor do preparo é de R$ 1.995,90 (taxas judiciárias), acrescido das despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses realizados, nos termos do Comunicado 1530/2021, montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar
da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. Para processo físico ou processo digital em que haja mídia
ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, deverá ainda ser recolhido o valor do porte de remessa
e retorno, por volume de autos e objetos. Para maiores informações acesse: http://ww.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. Libere-se a pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso tenha ocorrido depósito
de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e
independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do
interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.
- ADV: EWELLYN DE OLIVEIRA LANDIM (OAB 403137/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI
(OAB 195525/SP)
Processo 1035580-39.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gerson Braga da Costa
- Rc Transportes Ltda. Epp.
- AVISO DE CARTÓRIO: Encontra-se disponível nos autos o link para ingresso à audiência de instrução e julgamento
designada e orientações para acesso.
- ADV: RODRIGO CORRÊA MATHIAS DUARTE (OAB 207493/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/
SP), JULIO CEZAR DOS REIS (OAB 371108/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNISA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2022
Processo 0009127-24.2021.8.26.0002 (processo principal 0017685-53.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Danilo Ferreira da Silva
- AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias,
juntando aos autos a planilha com o débito atualizado, sob pena de extinção.
- ADV: RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2022
Processo 0013662-69.2016.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - OI
MÓVEL S.A.
- Vistos. Defiro a diligência perante o INSS, expedindo-se o ofício necessário, e via RENAJUD para localização de endereços
da credora. Caso frutífera a diligência, reitere-se a diligência de fls. 549. Caso a diligência seja infrutífera, tornem conclusos
para outras deliberações. Intime-se.
- ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1002505-72.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LAURA,
registrado civilmente como Laura Dias Rodrigues - - GUILHERME, registrado civilmente como Guilherme Dias Rodrigues Giolaser - SSGA Estética & beleza Franchising Ltda - - Credz Aministradora de Cartões Ltda - Brunange Clínica Estética Ltda.
- Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a demanda
exige apenas prova documental, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº
116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente
de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando
a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir
seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006,
p. 316). No mérito, analisando as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da
parte requerente não comportam acolhimento. Senão, vejamos. No caso sob deslinde, ao contrário do quanto sustentado pelos
coautores em sua petição inicial, restou bem demonstrado pela vasta prova documental produzida, que houve relação jurídica
regularmente celebrada entre as partes, uma vez que a correquerente LAURA DIAS RODRIGUES, de fato, quis contratar não só
os serviços de estética a serem prestados pela clínica de depilação a laser requerida, como também o cartão de crédito ofertado
como forma de pagamento dos serviços. Tanto é assim, que a PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO CREDZ, juntada à fl. 23
está rubricado pela referida demandante. Com efeito, além da conversa juntada às fls. 57/89 comprovar que a preposta da clínica
esclareceu devidamente todas as dúvidas da consumidora, da análise dos instrumentos contratuais juntados às fls. 21/22, 23/39
e 40/56, verifica-se que os contratos objetos da lide possuem redação clara e atende todas às exigências legais, não havendo
qualquer indício, no caso em tela, de que a parte autora tenha tido a vontade viciada ao contratar. As manifestações de vontade
das partes estão representadas por declaração; os objetos são idôneos; foram respeitados os formalismos exigidos; as partes
são perfeitamente capazes; os objetos são lícitos. A correquerente LAURA DIAS RODRIGUES quando contratou os serviços de
depilação a laser sabia, ou deveria saber (já que forneceu inclusive os dados pessoais do seu irmão), que estava contratando
também o serviço de cartão de crédito como meio de pagamento. Assim, de prevalecer a força vinculante dos contratos, ou da
obrigatoriedade das convenções, denominado de PACTA SUNT SERVANDA. Na lição de Orlando Gomes, in verbis: O princípio
da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância
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