Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
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por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Intime-se.
- ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO (OAB 212803/
SP)
Processo 1002079-54.2021.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - N.F.L. - S.S.
- Às partes para contrarrazões.
- ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2022
Processo 0000076-91.1994.8.26.0274 (274.01.1994.000076) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Elena Fontes Mangini
Tjader
- Sobre o extrato bancário de fls. 607/623, manifeste-se a inventariante. Prazo 10 dias.
- ADV: SALVADOR FONTES GARCIA (OAB 130987/SP)
Processo 1000138-40.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Sergio da Silva Prado
- Foi expedido mandado de levantamento conforme extrato de fls 167/168.
- ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000564-81.2021.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.P.O. - M.L. e outro
- Fica intimado a executada a recolher as custas finais no valor de R$ 159,85, cód. 230-6, no prazo de 15(quinze) dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa.
- ADV: LUIS DIMAS CHAGAS SALGADO (OAB 121824/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1000750-70.2022.8.26.0274 - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.V.
- Vistos. 1. O requerimento de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do § 3º, do artigo 1.286, das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ademais, deve ser
distribuído de forma vinculada ao processo de conhecimento, e não pelo peticionamento eletrônico inicial, sob pena de
cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 1.289 das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: Art. 1.289. Os pedidos
de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O
ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário.
2. Diante do exposto, intime-se o peticionário para que promova o peticionamento intermediário do cumprimento de sentença de
forma incidental e vinculada ao processo principal. Providencie o distribuidor o cancelamento deste processo. Intime-se.
- ADV: BÁRBARA ROMANINI LUCATTO (OAB 356307/SP)
Processo 1001761-71.2021.8.26.0274 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.T.M. - - M.T.M. - A.C.T.T.
- Ouça-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
- ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0379/2022
Processo 0000144-59.2022.8.26.0274 (processo principal 1002658-07.2018.8.26.0274) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.R.F. - R.S.
- III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de
sentença, nos termos do artigo 525 do CPC. 2. Deixo de condenar o impugnante/executado no pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do enunciado da Súmula n.º 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 3. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, deverá a exequente
apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que de direito, nos termos do item 3 da decisão de fls. 24/26.
Após, cumpra-se o item 4 da decisão de fls. 24/26. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
- ADV: SANDRA MARIA ORSI (OAB 113999/SP), JULIO CESAR SANTARELLI (OAB 366350/SP)
Processo 0004057-98.2012.8.26.0274 (274.01.2012.004057) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Rufino Ltda
- Vistos. 1. HOMOLOGO o acordo de fls. 214/215, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e suspendo o curso
da execução, com fundamento no artigo 922 do CPC. 2. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, ficam as partes cientes de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. 3. Caso seja
comunicada nos autos a falta de cumprimento do acordo, o processo retomará o seu curso normal, prosseguindo-se pelo saldo
remanescente, que deverá ser informado pelo exequente. 4. Determino, via SERASAJUD, a exclusão do nome e do CPF do
executado do rol de inadimplentes relativamente ao presente feito, tendo em vista a homologação do acordo. Intime-se.
- ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1000141-92.2019.8.26.0274 - Monitória - Cheque - Sergio da Silva Prado
- Fls 158: manifeste-se a parte autora
- ADV: GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP)
Processo 1000976-75.2022.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - José Antonio da Silva
- Verifica-se, da autuação, que a presente ação foi distribuída como Direcionada. Considerando que os autos que teriam
determinado o direcionamento, trata-se de título diverso, não há qualquer razão que justifique a distribuição direcionada.
Determino, pois, a distribuição livre.
- ADV: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)
Processo 1001224-46.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Família - M.E.S.C.S. - O.M.B.
- Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, e tendo em vista que as perícias do IMESC são
realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informem
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceitam realizar exame pericial de DNA por perito deste Juízo, a ser realizado no
cejusc, adiantando o custeio de seu valor R$ 135,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e
designação de data. Caso as partes a não manifestem disposição em custear a perícia, aguarde-se a designação de nova data
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