Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1767
NCPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP)
Processo 0009952-09.2021.8.26.0344 (processo principal 1001406-79.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.F.S. - O pedido de parcelamento, um vez rechaçado pela parte exequente, deve ser
indeferido, porque o valor arbitrado, em geral, é o básico necessário à simples subsistência de quem dele necessita e admitirse o parcelamento seria privar o alimentado do essencial. A ausência do pagamento causa à parte alimentada privações de
ordem patrimonial e insegurança, pois se vê privada do sustento básico do alimentante. Ademais os argumentos apresentados
pelo executado não servem de base para afastar pretensão da exequente ao recebimento de valor líquido e certo, de natureza
alimentar. Considerando que não há tramitação de outro cumprimento de sentença pelo rito da prisão em andamento, acolho a
planilha de cálculo trazida pelos exequentes (fls. 60), abrangendo as parcelas vencidas e vincendas no presente cumprimento.
Assim, defiro o pedido da parte exequente , intimando-se o executado ao pagamento do débito alimentar. Intime-se o executado
ao pagamento de R$ 2.474,49, referente às diferenças de pensão alimentícia do período de novembro de 2021 a abril de
2022, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em
caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento,
apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e mais 10% de honorários advocatícios,
destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF das partes, para o caso de procedimento
BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive para avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Intime-se e dê-se ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS PALMA DE OLIVEIRA (OAB 413305/SP),
RAFAEL MAÇANO PARDO (OAB 306938/SP)
Processo 0014788-93.2019.8.26.0344 (processo principal 1003223-18.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.M.F.L. - Vistos. Fls 180: Considerando o teor da certidão, determino o envio
de ofício à vigilância epidemiológica (gve-marilia@saude.sp.gov.br) para que informe se o executado, acima qualificado, foi
vacinado contra covid-19 e forneça o endereço indicado na ocasião. Desde já, requer seja realizada citação preferencialmente
no endereço informado pela vigilância epidemiológica. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. A resposta
deverá ser encaminhada obrigatoriamente e somente via e-mail: marilia2fam@tjsp.jus.br. Prazo para resposta do ofício: 15 dias,
sob pena de desobediência. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/
SP)
Processo 0016576-45.2019.8.26.0344 (processo principal 1003747-49.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - F.P.R. - VISTOS. Indefiro o pedido de prisão conforme requerido pelo exequente em
fls. 228, vez que o processo tramita pelo rito da penhora (fls. 107). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. Vista à Defensoria Pública. - ADV: ALMIR COSTA SANTOS (OAB 202573/SP)
Processo 0017265-26.2018.8.26.0344 (processo principal 1000241-36.2016.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.E.S.B. - E.M.B.B. - VISTOS. Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP), GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB
423087/SP), DENNY ELTON MARIANO REMANASCHI (OAB 407893/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/
SP)
Processo 1000092-30.2022.8.26.0344 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Helena Pires da Silva Santos - Vistos.
INTIME-SE a autora acima indicada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suprir a falta e dar andamento ao processo, por meio
de seu advogado, conforme abaixo, sob pena de extinção por abandono nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC/2015. Fls.
102: “Intimação para a parte autora se manifestar sobre o ofício HEM de fls 101.” Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/
SP)
Processo 1000105-29.2022.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mariane Aparecida Marques Lima Arthur Junior Marques Lima - - Allana Vitoria Marques Lima - - Bella Vitória Marques Lima - Pedro Ivo Borges dos Santos VISTOS. Não obstante a manifestação do terceiro Pedro Ivo, nestes autos como credor do falecido e não por meio de habilitação
de crédito (fls. 66/67), diante da concordância da inventariante (fls. 90/91) de que o valor bloqueado e transferido para conta
judicial dos autos em que o falecido era credor (processo 1013575-64.2021.8.26.0344 Juizado Especial Cível da Comarca de
Marília) seja utilizado para quitação do débito daqueles autos e concordância do Ministério Público quanto à habilitação ,oficiese ao juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Marília, processo 1013575-64.2021 (fls. 68/85), informando a concordância
da inventariante quanto à quitação do débito com o valor bloqueado naqueles autos. Servirá a presente decisão assinada
digitalmente como OFÍCIO. Proceda-se a z. serventia o encaminhamento. Diante da manifestação de fls. 127, aguarde-se a
certidão homologatória da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do imposto. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP), MARCELO DE SOUSA REIS (OAB 358280/SP)
Processo 1000585-07.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - M.M. - - D.G.F.M. - - L.K.F.R. - E.G.R. - Para
verificar a situação delineada nos autos, por ora, remetam-se os autos para a realização de estudo psicossocial com as partes.
Laudo em 40 dias úteis. Expeça-se carta precatória para realização de estudo com o requerido. Intime-se. - ADV: VINICIUS
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 418787/SP), ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1001366-97.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Carlos dos Santos - Angelita Pereira dos Santos - Informe a parte autora o endereço eletrônico da empresa do falecido para ser encaminhado ofício
de fls 138. - ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 1001589-79.2022.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Dissolução - J.P.A.O. - - D.F.F. - Termo de
Guarda e Responsabilidade expedido e, após as devidas assinaturas, à disposição para visualização e impressão pela internet,
devendo a requerente providenciar, no prazo de 10 dias, a juntada aos autos do referido termo, devidamente assinado. - ADV:
OSMAR LOPES DA COSTA (OAB 175154/SP)
Processo 1001636-53.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia da Silva Gomes - - Jean
Alex Gomes - Vistos. Das custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos
de gratuidade processual ou os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados
segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio,
composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços
forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas
pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência
do egrégio TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º