Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição “petição intermediária
digitalização” (cód. 7094). Observo que as peças processuais digitalizadas deverão receber categorização mínima indicada no
Anexo do Comunicado mencionado acima. Cumpridas as determinações anteriores, nos autos do feito digitalizado, intime(m)se as demais partes para manifestação acerca da conversão, no prazo de 5 dias, facultada a complementação de peças ou,
justificadamente, recusar a conversão. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação
específica, devendo a serventia proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os
separadamente. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do
seguinte passo a passo: \
OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP)
Processo 1002128-42.2021.8.26.0615 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Simone Andreia Secco - - Fabiano
Secco - - Daiane Aparecida Secco da Silva - - Paulo Henrique Secco - Cleuza Adami Secco - Claudinéia Cristina Dias Secco - Juarez Severino da Silva - - Marcela Rosa Pereira Secco - Fica o requerente intimado a reapresentar a petição de fls. 87 dentro
do prazo legal, tendo em vista que a referida peça está incompleta. - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2022
Processo 0000010-76.2022.8.26.0615 (processo principal 1001111-05.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Adilson Macena Duarte dos Santos - Igor Guedes de Carvalho - Vistos. As despesas processuais,
como gênero, dividem-se nas espécies custas judiciais, taxa judiciária e emolumentos. No caso dos autos, após homologado
o acordo e extinto o feito pelo reconhecimento do pagamento integral da obrigação, foi a parte demandada condenada ao
pagamento da taxa judiciária, que deverá ser apurada em 1% sobre a dívida expressamente reconhecida pelo devedor a fls.
62/65 ou no mínimo legal (5 Ufesps), conforme o caso. A obrigação de pagamento desse tributo (taxa judiciária) é prevista no
artigo 4.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte
forma: (...) III 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Já o artigo 90, § 3.º, do Código de Processo Civil prevê que se
a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes,
se houver. Não se desconhece a aplicabilidade da regra consagrada pelo dispositivo acima transcrito nas ações de execução.
Ocorre que, na hipótese, a taxa judiciária tem sua exigibilidade prevista e regulamentada em Lei Estadual e não se confunde
com as custas ou despesas processuais remanescentes, de forma que inaplicável a regra prevista no § 3.º do artigo 90 (CPC).
Isso porque há na legislação estadual previsão expressa de incidência do tributo em questão ao final da execução, quando
satisfeita a obrigação. Esse também é o entendimento já consolidado pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal
de Justiça. Vejamos: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Transação Custas finais Incidência Diferenciação entre
“despesas processuais”, gênero do qual são espécies as “custas judiciais”, a “taxa judiciária” e os “emolumentos” Transação
das partes antes da prolação da sentença que acarreta a dispensa do recolhimento das custas processuais remanescentes
(art. 90, § 3º, do CPC), mas não do recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, acaso a legislação estadual preveja tal
obrigatoriedade, como ocorre à espécie (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03) Responsabilidade dos executados, nos termos
do estipulado no instrumento de transação Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166178-70.2021.8.26.0000;
Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA
QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal
é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de
acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada
na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que,
por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a
intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata
especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não
se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução,
ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as
custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços
praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em
contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim,
se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução
no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas
processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre
o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente
conhecido e desprovido. (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe
26/03/2021) Por esses fundamentos, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade, rejeito os embargos de
declaração e mantenho a sentença anterior, observando-se que houve a condenação do executado apenas para o pagamento da
taxa judiciária. Observo que não houve condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, demais custas ou
emolumentos. A menção aos honorários feita na sentença de fls. 73 refere-se apenas à remuneração do causídico do exequente
a ser custeada pelo Estado, nos termos do Convênio OAB-DP. Ademais, tratando-se de sentença que condenou o devedor ao
pagamento/cumprimento de diversas obrigações, distintas e independentes, nada obsta que o credor ajuíze um procedimento
de cumprimento de sentença para cada. Intime-se. - ADV: RAFAEL VILHENA DUTRA (OAB 112593/MG), RICARDO AUGUSTO
DOS SANTOS (OAB 260240/SP)
Processo 0000011-61.2022.8.26.0615 (processo principal 1001111-05.2020.8.26.0615) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - R.A.S. - I.G.C. - Vistos. As despesas processuais, como gênero, dividem-se nas espécies custas
judiciais, taxa judiciária e emolumentos. No caso dos autos, após homologado o acordo e extinto o feito pelo reconhecimento do
pagamento integral da obrigação, foi a parte demandada condenada ao pagamento da taxa judiciária, que deverá ser apurada
em 1% sobre a dívida expressamente reconhecida pelo devedor a fls. 61/64 ou no mínimo legal (5 Ufesps), conforme o caso.
A obrigação de pagamento desse tributo (taxa judiciária) é prevista no artigo 4.º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, in
verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) III 1% (um por cento) ao ser satisfeita a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º