Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3498
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o decurso de prazo para recurso em face da decisão de fls. 365/371. Decorrido o prazo, a parte exequente além da planilha
de cálculo atualizada às fls. 388/391, também deverá indicar qual medida pretende para satisfação de seu crédito. Int. - ADV:
KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1006374-93.2021.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.S. - - M.S.L. - L.L.C.S. - Vistos.
Oficie-se à empregadora SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CNPJ: 61.186.888/0074-49, com endereço à
AVENIDA RIO GRANDE DO NORTE, Nº 815 INDAIA CARAGUATATUBA/SP CEP: 11.665-310 para que proceda aos descontos
em folha de pagamento do LUCAS LACERDA COSTA DA SILVA, portador da cédula de identidade nº 45.889.889 SSP/SP,
inscrito no CPF/MF 399.177.958-71, da quantia de R$ 400,00, cabendo o depósito junto à conta da representante legal da menor
B.S.S.,CPF 37688924847, qual seja, Banco 323 Mercado Pago, Agencia 0001, c/c 6398049616-6. Servirá a presente decisão
como ofício. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 431822/SP), MARIANA
CAROLINA RAMOS GALVÃO SALDIVA (OAB 352624/SP)
Processo 1006562-86.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sociedade Amigos do Park Imperial Vistas dos autos ao autor para: Manifestar, em 15 dias, sobre o AR recebido por terceiro as fls. 216. - ADV: THIAGO MAGALHÃES
REIS ALBOK (OAB 246553/SP)
Processo 1006649-18.2016.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S/A - Ipanema Vi - Fund. Investimento Multsegmentos - Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. 1 Fls.
226/227: Custas recolhidas, defiro o desarquivamento. 2 - Fls. 173/219: Defiro a substituição de Aymoré Crédito Financiamento
e Investimento S.A por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado no
polo ativo. Já anotado. 3 Defiro o prazo de 15 dias para manifestação da exequente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), BRUNO JORDÃO ARAUJO SILVA (OAB 297715/SP)
Processo 1006739-21.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fernando José da Silva
Ferreira - - Maria Gorete Alves Diniz Ferreira - Banco Safra S/A e outro - Vistos. 1 Desarquivem-se os autos sem abertura. 2
Cumpra-se conforme o determinado às fls.209, expedindo-se o MLE. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1007017-51.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tcaraguá
Educacional Ltda - Manifeste-se a exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento da execução. - ADV: IVAN NARCIZO
DA SILVA (OAB 112283/SP)
Processo 1007139-64.2021.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.S.O. - H.O. - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância,
apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na
designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 230498/SP), FABIO LACY SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 338611/SP)
Processo 1007175-09.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Suite Jangada - Vistos. Homologo o acordo realizado entre as partes às fls. 60/62, com pagamento do valor de R$ 1.326,48,
em 04 parcelas de R$ 331,62, com vencimento da primeira em 15 de março de 2022. Aguarde-se seu cumprimento, estando
os autos suspensos por igual prazo com fundamento no disposto no art.922 do Novo código de Processo Civil. O credor
deverá comunicar o descumprimento do acordo. Encerrado o período de suspensão, aguarde-se manifestação eficaz das partes
durante o prazo de 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como cumprimento do acordo, hipótese em que os autos tornarão
conclusos para extinção, por satisfação, nos termos do disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DIONES BASTOS XAVIER (OAB 74794/SP)
Processo 1007444-53.2018.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - A.B.M.S. - Vistos. Vista ao Ministério
Público. - ADV: JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB 452452/SP), ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA (OAB 92285/SP)
Processo 1020412-21.2021.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - K.A.D.F.M. - J.C.M.F. - Vistos. Trata-se de
embargos de declaração opostos pela autora (fls. 429/436) contra a r. sentença que julgou procedente em parte a pretensão
autoral (fls. 411/420). Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum padece de contradição quanto à partilha e omissão
no tocante as parcelas de financiamento que vem sendo arcadas exclusivamente por ela. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022
do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença merece reparo em parte. Segundo consta dos autos o imóvel situado
na à Av. Belvedere, nº 505, casa 06, no Condomínio Barcelona, São José do Rio Preto-SP, matrícula nº 115.216, foi adquirido
por contrato de alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil em 19/10/2010 e ainda não foi quitado. A partilha corretamente se
dará sobre os direitos que o casal detém sobre o bem, bem como deverão as partes arcar com o saldo devedor remanescente
na proporção de 50% para cada. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS Reconhecimento e dissolução de união estável Partes que
conviveram maritalmente entre 2.007 e março de 2.017 - Sentença de parcial procedência Insurgência de ambos em relação à
partilha de imóvel financiado Sentença que decretou a partilha dos direitos sobre o imóvel, na proporção de 50%, bem como do
saldo devedor do financiamento a partir da separação Irresignação de ambas as partes que requerem a partilha do valor pago a
título de financiamento na constância da união estável, com a transferência do financiamento para o nome do réu Acolhimento
parcial Partes que não são proprietárias do imóvel, objeto de financiamento ainda não quitado Partilha que deve recair sobre
o montante do financiamento amortizado pelas partes durante a convivência marital Também devem ser partilhados os débitos
porventura pendentes sobre o imóvel que se refiram ao período em questão - Instituição financeira que não é parte no processo,
portanto, não possui obrigação de transferir o bem para o nome do réu Ademais, a instituição financeira considerou a renda de
ambos os litigantes quando da concessão do financiamento - Medida descabida - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSP; Apelação Cível 1044208-64.2020.8.26.0224; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Guarulhos -6ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). Já as
alegações de exclusão do imóvel da partilha devem ser rejeitadas porque se direcionam com o intuito de modificar a sentença.
Note-se que o casamento se deu em 2018 (fls. 26) e o imóvel foi adquirido em 2010, não restando patente elementos que afastem
a aquisição por esforço comum. Desse modo, a pretensão é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede,
consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência,
a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Assim, eventual inconformismo deve
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