Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3489
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Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000470-29.2022.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Keila Flaviane Bartaline Vistos. 1) Presentes os pressupostos, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Observo, contudo que, caso
seja demonstrado que falseou com a verdade ao declarar seu estado de pobreza, poderá ser processada criminalmente, sem
prejuízo da condenação no pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos da lei. 2) Presentes os requisitos legais,
impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Isso porque os documentos que instruíram a inicial revelam a probabilidade do
direito invocado pela autora, tendo em vista a data dos débitos anotados e objeto de cobrança. Outrossim, a urgência é clara,
eis que são notórios os efeitos da negativação em cadastros restritivos de crédito. Portanto, defiro a tutela de urgência para
determinar que, no prazo de 15 dias, a ré proceda à remoção das dívidas prescritas da plataforma da SERASA, bem como se
abstenha de cobrar a autora acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma
coercitiva, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (até o limite de R$ 5.000,00) por cada dia que a dívida prescrita permanecer
nos cadastros da SERASA e R$ 100,00 por cada cobrança que a autora receber a partir do prazo acima determinado. 3) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6)
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1000520-55.2022.8.26.0653 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.C.M. - Vistos. 1) Sem prejuízo de eventual
revogação, concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Nos termos da manifestação do Ministério
Público (fls. 21/22), que acolho como razão de decidir, defiro a guarda provisória da menor à genitora, resguardado ao genitor o
direito de visitação livre, sem pernoite, e com prévia comunicação. 3) Diante da prova da filiação, recai sobre o réu o dever legal
de prestar alimentos à menor. No que se refere ao valor das prestações, considerando a ausência de elementos a demonstrar
a capacidade financeira do réu e as efetivas necessidades da criança, arbitro os alimentos provisórios no valor correspondente
a de 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação. 4) A teor do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, incumbe ao
juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Do mesmo modo, dispõe o artigo 3º do Código de Processo Civil que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos” (§ 2º) e “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão
ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial.” Outrossim, no caso específico dos autos, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de conciliação
(fls. 21/22). Portanto, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Consigno que a sessão
ocorrerá por meio de videoconferência, onde atuará mediador/conciliador virtual. Int. - ADV: CAROLINA MARGOTO BOVO (OAB
383161/SP)
Processo 1000550-27.2021.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes José Bento da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca da redistribuição desta ação à esta 1ªVara.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Saliento que justificativas genéricas
serão consideradas inexistentes e o silêncio será interpretado como aquiescência ao imediato julgamento da lide. Intime-se. ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LETÍCIA COSSULIM ANTONIALLI (OAB 358218/SP)
Processo 1000628-84.2022.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Vanda Darci
Ruivo - Júlio César Ruivo de Souza - - Paulo César Ruivo de Souza - - Leandro César Ruivo de Souza - Vistos. 1) Não se
justificam as tarjas de urgência e estatuto do idoso, pois as partes não o são. Assim, as mesmas devem ser excluídas. 1.1)
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). 2) Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3) A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 5) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta, a ser encaminhada pelo portal.
Sem prejuízo e presentes os requisitos legais, defiro aos autores os benefícios da gratuidade. Anote-se. Intimem-se. - ADV:
HELENA CANDIDO (OAB 383034/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
Processo 1001831-52.2020.8.26.0653 - Inventário - Inventário e Partilha - José Fernandes Garrido - Isabel Cristina Garrido
- Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as declarações/partilha de fls. 04/05 e
56/57, feitas nestes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados em razão do falecimento de LAZARA APARECIDA PEREIRA
GARRIDO, em que figura como inventariante José Fernandes Garrido. Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos
quinhões hereditários, ressalvando erros ou omissões, bem como eventuais direitos de terceiros ou fazendários. Transitada
esta em julgado, ao Cartório de Registro de Imóveis. A presente sentença servirá de instrumento/expediente hábil para o
cumprimento de Formal de Partilha, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 01/2014, deste juízo. Expeça-se mandado
de levantamento eletrônico em favor do inventariante, conforme formulário de fls. 103. Consigno que, doravante, nenhum valor
relativo a aluguéis deverá ser depositado em conta judicial. A herdeira Isabel deverá observar a conta bancária informada
nas fls. 100/101. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SIRONEI CARVALHO DOS
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