Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Processo 0007469-07.2002.8.26.0268 (268.01.2002.007469) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Maria
Irene Nora Samor - - Silvia Cristina Samor - Prefeitura de Juquitiba - - Roberto Pereira - - Mauro Soares Pereira - - Jorvencio
Soares Pereira - - Luiz Soares Pereira - - Procuradoria Geral do Estado - - Silvia Cristina Samor - Vistos. Certidão supra:
Advirto a serventia a cuidar para que não se repita a situação mencionada na certidão. Determino, para tanto, uma triagem
no escaninho a fim de se verificar a existência ou não de outros autos na mesma condição. Faça-se de tempos em tempos e,
agora, em períodos para não atrapalhar os serviços cartorários. Trata-se embargos de declaração opostos por SILVIA CRISTINA
SAMOR, alegando contradição na sentença. Com efeito, à fls. 289 e 509 dos autos já se verificam as ordens de alterações do
polo ativo da demanda. Primeiramente, diante do falecimento de Waldemar Samor e depois, pelo falecimento de Maria Irene
Nora Samor, genitores da única filha e herdeira, Silvia Cristina Samor. Portanto, verificada a existência da alegada contradição,
acolho os embargos, devendo figurar no polo ativo a pessoa de SILVIA CRISTINA SAMOR, brasileira, solteira, do lar, portadora
da cédula de identidade RG nº 8.659.097 e CPF/MF nº 041.698.318-96. Dessa forma, o tópico da sentença terá a seguinte
redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio da autora SILVIA CRISTINA SAMOR, beneficiária da justiça gratuita fls. 301, sobre o imóvel indicado na inicial, nos termos do memorial descritivo constante do laudo
pericial (fls. 424/427). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, constando que devem ser observadas as restrições legais uma vez
que o imóvel é situado em área de proteção aos mananciais. Por celeridade processual, poderá a parte autora, na pessoa de
seu advogado, retirar os autos em cartório para pleitear a abertura de matrícula diretamente no cartório do registro de imóveis
competente, nos termos do Provimento CG nº 31/2013. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA
SILVA DIAS (OAB 321804/SP), MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB
76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), VALQUIRIA DE OLIVEIRA CARMO SCHWINGEL (OAB 196569/
SP), MARIA DE LOURDES D’ARCE PINHEIRO (OAB 126243/SP)
Processo 0007548-24.2018.8.26.0268 (processo principal 1001895-92.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Cirlene Rodrigues Caldeira - Suprissan Informática Eireli ME - Resultado SISBAJUD: Negativo. - ADV:
ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB 199107/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 0007548-24.2018.8.26.0268 (processo principal 1001895-92.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Cirlene Rodrigues Caldeira - Suprissan Informática Eireli ME - Vistos. Defiro os requerimentos de penhora,
conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade
de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento
de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas, para
não frustrar o ato, em até 05 dias, bem como trazer planilha atualizada do débito. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou,
se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado
foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo
274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada,
devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão
cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação
ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do
termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao
disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento
pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato,
fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado,
desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA
(OAB 199107/SP), PAULO GIURNI PIRES (OAB 91830/SP)
Processo 0007692-13.2009.8.26.0268 (268.01.2009.007692) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Anderson
Rodrigo Jorge - Lapenna Comércio de Veiculos Ltda - Vista obrigatória: os presentes autos constam como Procedimento Comum
Cível. Informe a parte interessada a que fls. consta a decisão que determinou o início do cumprimento de sentença. Prazo 15
dias. - ADV: LEANDRO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
Processo 1000139-38.2022.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.M.S.
- - M.M.S. - - O.M.S. - - T.J.S. - Vista obrigatória: mandado de intimação expedido as fls. 91 em mãos do sr. Oficial de justiça,
cabendo à parte autora, se o caso, contatar o oficial de justiça, assim entendendo, para acompanhamento da diligência. - ADV:
LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP)
Processo 1000532-94.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.S.S. - V.C.S. - Fl.
115: Dê-se ciência para a requerente acerca da data designada para a sua coleta no IMESC, bem como deverão as partes
manifestarem-se acerca da coleta a ser realizada pelo réu, informando se pretendem prosseguir com a coleta externa ou se
pretendem que seja deprecada a coleta para órgão situado no mesmo município em que reside o réu. Com a manifestação ou
decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB
276724/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1000532-94.2021.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.S.S. - V.C.S. - VISTA
OBRIGATÓRIA: Ofício Recebido fls. 115, O IMESC marcou a data de 03/05/2022 às 07h30 para a realização da coleta para futura
perícia de investigação de paternidade que acontecerá na Rua Barra Funda, 824 Barra Funda São Paulo/SP. O(a) advogado(a)
deverá comunicar o(a) seu(ua) cliente para comparecimento. - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP), ÁLVARO
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1000714-80.2021.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Juliana de Oliveira - - Elisangela
Juliana de Oliveira - - Elaine Juliana de Oliviera Vargas - - Marcelo Aparecido dos Santos Vargas - Cintia Maria de Oliviera Vistos. 1) Diga a inventariante se a decisão de fls. 73/74 foi integralmente, apontando as respectivas páginas, em caso positivo
e adotando as providências pertinentes, em caso negativo. 2) Sem prejuízo, em razão da litigiosidade estabelecida entre as
partes, esclareçam se há outras provas a serem produzidas, além da documental já apresentada, para fins de análise acerca do
disposto no art. 627, § 3º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: GABRIELA SILVA DE CAMPOS GALEZA
(OAB 402116/SP), ALEXANDRE PAULO RAINHA (OAB 245578/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º