Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3481
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conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por carta com aviso de
recepção, CITE-SE o demandado para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIMANDO-O do indeferimento da
tutela de urgência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: FABRICIO
BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1003158-12.2022.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Silvia Costa - Maria Isabel Costa - - Maria Luisa Costa Mosquera Y Gil - - Ulisses Paulo Costa - Vistos. A petição inicial não se encontra apta
para o recebimento. Sabe-se que, em se tratando de adjudicação, o valor da causa deverá corresponder ao importe de mercado
do bem imóvel, de modo a corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido. A parte autora apontou como valor da
causa a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), situação que não se coaduna com o imóvel descrito na exordial. Assim,
emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor atribuído à causa na forma acima
delineada, efetuar o recolhimento da diferença relativa às custas iniciais, bem como proceder ao pagamento da taxa postal
necessária à citação, sob pena de indeferimento (art. 330, IV, do NCPC). Na hipótese de inércia, advirto sobre a extinção do
processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC). Com ou sem manifestação, abra-se vista
ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e o órgão ministerial pessoalmente.
- ADV: ANDREZA LIZ BOTTEON BOTAN (OAB 202394/SP)
Processo 1003163-34.2022.8.26.0637 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000291-38.2021.8.26.0457 - 2ª Vara
Judicial) - S.M.B.M. - - S.B.M. - Vistos. ANOTE-SE o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, II, do NCódigo de Processo Civil,
observando-se as NSCGJ. No ato deprecado há menção da gratuidade judiciária, o que afasta a necessidade de demonstração
do pagamento da taxa judiciária (art. 122, § 1º, das NSCGJ). CUMPRA-SE EM REGIME DE PLANTÃO. COMUNIQUE-SE ao
Juízo Deprecante para as intimações necessárias, por correio eletrônico, conforme o disposto nos artigos 113, II, 114 e 115
das NSCGJ. Observadas as cautelas de estilo, DEVOLVA-SE ao r. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Servirá o
presente por cópia digitada, como mandado, carta ou ofício. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: HUMBERTO NEGRIZOLLI
(OAB 80153/SP)
Processo 1003358-58.2018.8.26.0637 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Lucineia Guiraldo Flaminio - Vistos.
Ante a inércia da viúva Maria Rosa Rufino, foi determinada a intimação da inventariante, pela Imprensa Oficial, para manifestarse em termos de prosseguimento do feito (fls. 219 e 222). Devidamente intimada (fls. 224), a inventariante quedou-se inerte
(fls. 225). Realizada tentativa de intimação da inventariante por via postal, a qual restou prejudicada, diante da informação
contida no aviso de recebimento no sentido de que o endereço da parte, constante nos autos, é desconhecido (fls. 228). O
Ministério Público declinou da oportunidade de manifestação (fls. 213/217 e 231). Pois bem. Atento à inércia da inventariante, e
considerando que constitui dever da parte comunicar adequadamente ao Juízo acerca de seu endereço, consoante disposto no
artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao arquivo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial.
- ADV: JÉSSICA DIAS LOUREIRO (OAB 364743/SP)
Processo 1003515-26.2021.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.P. - - G.G.P. - Defiro à parte
autora o prazo de 90 (noventa) dias para providenciar o necessário para o regular prosseguimento do feito. Decorrido, manifestese. Intime-se. - ADV: WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP)
Processo 1003578-51.2021.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.V. - - A.A.V. - - A.D.V. - - A.D.V. - Vistos.
Atento ao trâmite processual, encaminhem-se os autos para a fila de sentença. INTIME-SE. - ADV: HAMILTON DONIZETI
RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP)
Processo 1003617-87.2017.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S.O. - Vistos. Encaminhem-se os autos para a
fila de sentença. INTIME-SE. - ADV: ADILSON ALESSANDRO EZARQUI (OAB 212867/SP)
Processo 1004027-09.2021.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.C.S. - L.M.P.S. - A petição inicial foi recebida,
determinada citação, com o cumprimento do ato citatório (fls. 29), decorrido o prazo sem oferecimento de contestação (fls.31). A
revelia (efeito material) será apreciada na sentença. Porém, desnecessária a intimação da parte demandada (efeito processual
da revelia). AGUARDO o prazo de 10 (dez) dias para especificação de provas, inclusive, pelo demandado, na forma do artigo
349, do NCódigo de Processo Civil. Nada sendo requerido ou concordando as partes com o julgamento antecipado, encaminhemse os autos para a fila de Sentença. INTIME-SE. - ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), ALESSANDRA RUTE PAVANELLI ALVES M.
FERNANDES (OAB 155760/SP)
Processo 1004254-96.2021.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.F. - - V.B.F. - - V.H.B.F. - S.R.G.F.
- Vistos. A petição inicial foi recebida, determinada citação (fls. 22). Cumprimento do ato citatório (fls. 36), decorrido o prazo sem
oferecimento de contestação (fls. 38). A revelia (efeito material) será apreciada na sentença. Porém, desnecessária a intimação
da parte demandada (efeito processual da revelia). AGUARDO o prazo de 10 (dez) dias para especificação de provas, inclusive,
pelo demandado, na forma do artigo 349, do NCódigo de Processo Civil. Nada sendo requerido ou concordando as partes com
o julgamento antecipado, encaminhem-se os autos para a fila de Sentença. INTIME-SE. - ADV: WILSON FERNANDES (OAB
143741/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1004662-87.2021.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Maria da Silva Souza - Defiro na forma requerida. Intime-se o
representante do INSS pessoalmente, encaminhando-se cópia da sentença proferida às fls. 89/90, a fim de que providencie o
necessário para o atendimento da ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, com menção de que o descumprimento acarretará
apuração de crime de desobediência. Comprovada nos autos a transferência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico,
mediante o prévio encarte do formulário MLE. Oportunamente, ao arquivo. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: MARIA
LUIZA LOPEZ VALVERDE (OAB 376375/SP)
Processo 1004701-84.2021.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - D.V.S. - C.S.S. C.S.S. - D.V.S. - Com a contestação, MANIFESTE-SE a parte autora, conforme as disposições dos artigos 350 e 351, ambos
do NCódigo de Processo Civil. Ainda, apresente resposta à reconvenção. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo,
com ou sem resposta, ABRA-SE vista ao Ministério Público e RETORNEM conclusos. CONCEDO ao demandado/reconvinte a
gratuidade judiciária, com fundamento no art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/03 (lei de custas). “Não incidirá a taxa judiciária nas
seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos”
ANOTE-SE. INTIME-SE. - ADV: FÁBIO LUIS NEVES MICHELAN (OAB 244610/SP), ADRIANO CORBALAN GUSMAN (OAB
309580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º