Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Int. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA DO CARMO (OAB 141942/SP)
Processo 1018310-62.2022.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Claudia Kelly de Oliveira Silva Nogueira
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 91/102: nos termos do artigo 329, II, do CPC, manifeste-se a requerida
sobre o pedido de aditamento à inicial, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1029242-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ronaldo Severino da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Diante das especificidades da causa,
considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação
compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração
razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM),
ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do “Codex”. Intimese. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1029396-30.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sav Nexoos
Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - - Brl Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Vistos, Cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do
artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que,
não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE FERNANDES
FERRAZ (OAB 197220/SP)
Processo 1029418-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - New Way Consultoria Internacional
Ltda - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda,
o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 27,10 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do
artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser
deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ÂNGELA DAGOSTIN (OAB 90394/
RS)
Processo 1033042-82.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de
Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. Fls. 74/77: I) Providencie a parte exequente, o recolhimentos das custas, para expedição
de intimação postal II) Recolha a parte exequente, as custas necessárias, para a realização das pesquisas requeridas. Prazo
de 15 (quinze) dias, no silêncio os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI
KOZILEK (OAB 222493/SP)
Processo 1033585-27.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Minalice
Mineração Ltda e outros - Vistos. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente,
conforme formulário de fl. 438. Após tal levantamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. - ADV: LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA (OAB 69864/RJ), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP), ANDREIA FARIAS MONTEIRO (OAB 117075/RJ)
Processo 1036552-06.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Imobiliária, Comercial e Administradora São Miguel Ltda - Vistos. Defiro o pedido. Altere-se a classe processual para que passe
a constar como Procedimento Comum, assunto “locação de imóvel” Providencie a autora o valor atualizado do débito, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º